Rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e prorrogação definitiva da modulação de efeitos
É imperativa a fixação de um termo final improrrogável para a modulação de efeitos em caso de persistente omissão legislativa na definição de critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), estabelecendo-se, de forma subsidiária e automática, a aplicação de coeficientes baseados em população e renda para garantir a eficácia da decisão judicial e o equilíbrio do pacto federativo.
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O regime de repartição das receitas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) deve observar o comando constitucional de promover o equilíbrio socioeconômico entre as unidades federadas (1). No entanto, a inconstitucionalidade na distribuição desses valores prolonga-se por 16 anos sem a devida providência legislativa para sanar os vícios anteriormente declarados por esta Corte (2).
A manutenção indefinida de critérios inválidos, por meio de sucessivas dilações de prazo, esvazia a autoridade dos julgados do Supremo Tribunal Federal e desincentiva o saneamento da mora pelo Congresso Nacional. Embora a matéria se revista de elevada complexidade técnica e operacional, a persistência do quadro de omissão legitima a imposição de uma solução excepcional pelo Judiciário para evitar o colapso do processo legislativo. Diante desse cenário, a sistemática atual de rateio será mantida apenas até 30 de junho de 2027, em prazo peremptório e definitivo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) referendou a decisão que deferiu parcialmente o pleito para manter a aplicação dos critérios previstos nos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 62/1989, alterados pela Lei Complementar nº 143/2013 (3), por trinta dias, contados de 01.06.2026, por seus próprios fundamentos; e (ii) resolveu a questão de ordem para manter a aplicação dos critérios previstos nos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 62/1989, alterados pela Lei Complementar nº 143/2013, até 30.06.2027, prazo improrrogável, ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria, se sobrevier antes daquele termo.
Além disso, submeteu o presente processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Presidência deste Supremo Tribunal Federal para a formação de consenso sobre a forma de aplicação dos critérios legalmente estabelecidos, na parte considerada válida por esta Casa.
Por fim, ultrapassado aquele prazo sem solução legislativa que se harmonize com o que foi decidido por esta Corte, foi determinado que os recursos do FPE sejam distribuídos proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação obtidos da combinação dos fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, nos termos da parte final do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 62/1989, até a edição de lei que estabeleça critérios de distribuição compatíveis com a jurisprudência deste Tribunal.
(1) CF/1988: “Art. 161. Cabe à lei complementar: (...) II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;”
(2) Precedentes citados: ADI 875, ADI 1.987, ADI 2.727 e ADI 3.243.
(3) Lei Complementar nº 62/1989: “Art. 2o Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), observado o disposto no art. 4o, serão entregues da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (...) II - a partir de 1o de janeiro de 2016, cada entidade beneficiária receberá valor igual ao que foi distribuído no correspondente decêndio do exercício de 2015, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substituí-lo e pelo percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da variação real do Produto Interno Bruto nacional do ano anterior ao ano considerado para base de cálculo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) III - também a partir de 1o de janeiro de 2016, a parcela que superar o montante especificado no inciso II será distribuída proporcionalmente a coeficientes individuais de participação obtidos a partir da combinação de fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, assim definidos: (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) a) o fator representativo da população corresponderá à participação relativa da população da entidade beneficiária na população do País, observados os limites superior e inferior de, respectivamente, 0,07 (sete centésimos) e 0,012 (doze milésimos), que incidirão uma única vez nos cálculos requeridos; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) b) o fator representativo do inverso da renda domiciliar per capita corresponderá à participação relativa do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária na soma dos inversos da renda domiciliar per capita de todas as entidades. (...) § 2o Caso a soma dos valores a serem distribuídos, nos termos do inciso II do caput, seja igual ou superior ao montante a ser distribuído, a partilha dos recursos será feita exclusivamente de acordo com o referido inciso, ajustando-se proporcionalmente os valores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013)”
- ADI 5.069 Ref-terceiro e QO/DF · Rel. Cármen Lúcia · julgado em 17/06/2026 · ver a decisão na base