Estabilidade de Servidor Público
Resumo
O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade do art. 6º, do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas (“Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da Administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei.”). Considerou-se juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade formal do dispositivo atacado porquanto a Constituição estadual não poderia estender aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista as hipóteses contempladas pelo art. 19, do ADCT da CF/88, que concedera estabilidade no serviço público apenas aos servidores da administração direta, autárquica e fundações públicas. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido por entenderem não haver razoabilidade na alegação de ofensa à Constituição Federal, uma vez que a norma impugnada refere-se apenas a “servidores públicos civis”, conceito este que não abrange os trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia, e por considerarem ausente o requisito do periculum in mora já que se trata de norma de eficácia instantânea, cujos efeitos ocorreram há mais de 10 anos.
- ADI 1.808 MC/AM · Rel. Sydney Sanches · julgado em 01/02/1999 · ver a decisão na base