Com base no entendimento acima mencionado, deferiu-se também medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 3.310/99, do Estado do Rio de Janeiro, em seus arts. 10 e 11, que determina o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para suspender, até decisão final, as expressões “e inativos” e “e/ou proventos”, contida no art. 10 e, na sua integralidade, o art. 11, ambos da Lei 3.310/99.
Contribuição Previdenciária – I (texto da ADI 2189 MC/PR, no qual consta o entendimento mencionado):
A CF/88, na redação dada pela EC 20/98, não autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre servidores aposentados e pensionistas. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei 12.398/98, do Estado do Paraná, que estabelece que o Fundo de Natureza Previdenciária e o Fundo de Serviços Médico-Hospitalares do Estado do Paraná serão constituídos pelas contribuições mensais dos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, para suspender, até decisão final, as expressões “inativos” e “da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas”, contida no art. 28, I, da Lei 12.398/98, e “e pensionista”, contida no art. 78, bem como no § 1º, “b” e “c” da mencionada Lei. Precedentes citados: ADInMC 2.010-DF (julgada em 30.9.99, v. Informativo 164) e ADInMC 2.087-AM (julgada em 3.11.99, v. Informativo 169).