Emenda Parlamentar e Vício Formal
Resumo
Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 28 da Lei Complementar nº 77/93, do Estado de Santa Catarina — que dispõe sobre o critério de remoção de juízes —, e 5º da Lei Complementar nº 122/94, do mesmo Estado — que conta, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço que o magistrado tiver averbado em sua ficha funcional para o efeito de adicional de tempo de serviço, após cinco anos de efetivo serviço na Judicatura. O Tribunal entendeu caracterizada a inconstitucionalidade formal dos dispositivos atacados que, decorrentes de emenda parlamentar, versavam matéria estranha aos projetos de lei apresentados pelo Tribunal de Justiça estadual, ofendendo, por falta de pertinência temática, a competência privativa dos Tribunais de Justiça para propor ao respectivo Poder Legislativo a criação de cargos de juízes e a alteração da organização judiciária (CF, art. 96, II, b e d).
- ADI 1.682/SC · Rel. Octavio Gallotti · julgado em 08/06/2000 · ver a decisão na base