Cartórios e Acumulação de Atribuições
Resumo
O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, contra o art. 51 e seus §§ 1º e 2º, da Lei 13.644/2000, do Estado de Goiás, que dispõe sobre as acumulações dos serviços cartorários no Estado (“art. 51 - as atuais serventias de tabelionato de notas passam a acumular as atribuições de tabelionato e oficialato de registro de contratos marítimos; as de registro civil de pessoas naturais têm as suas atribuições ampliadas para abranger o registro de interdições e tutelas”). Considerou-se, à primeira vista, inexistir a alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), dado que a norma impugnada apenas dispôs sobre organização de serviço público. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Ellen Gracie e Moreira Alves, que deferiam o pedido de medida cautelar, por aparente ofensa ao art. 22, XXV, da CF.
- ADI 2.350 MC/GO · Rel. Maurício Corrêa · julgado em 07/03/2001 · ver a decisão na base