Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 341 do STF (julgamento de 25/03/2004)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LEI ESTADUAL Nº 13.644/2000, ARTIGO 51, §§ 1º E 2º. OFENSA AOS ARTIGOS 22, XXV E 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA PARLAMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ACUMULAÇÃO DE ATIVIDADES. INVASÃO DE COMPETÊNCIA: INEXISTËNCIA. MUNICÍPIOS QUE NÃO COMPORTAM MAIS DE UM SERVIÇO NOTARIAL OU DE REGISTRO. 1. A Constituição Federal (artigo 63, II, c/c o artigo 96) apenas veda ao Poder Legislativo a prerrogativa da formalização de emendas a projeto originário de Tribunal de Justiça se delas resultar aumento de despesa pública. 2. Não se verifica falta de pertinência temática à proposição parlamentar se dela provier enunciado harmônico e simétrico à proposta inicial. 3. Entendimento vencido do Relator e dos que o seguiram de que a norma estadual invadiu área de competência da União para legislar sobre atividades dos notários e dos oficiais de registro (CF, artigos 22, XXV e 236, § 1º). 4. Prevalência da tese sustentada pela maioria de que a lei, objeto da ação, disciplina tema pertinente à organização judiciária do Estado e destinada a preencher as necessidades de pequenas comarcas, incapazes de suportar os ônus de mais de uma serventia extrajudicial, enquadrando-se sua elaboração nos limites da competência do Estado-membro. Cautelar indeferida por maioria.
Ante o exposto, conheço da ação e, com fundamento em precedente do Tribunal e por ofensa ao artigo 236, I, da Constituição Federal, defiro o pedido cautelar, para suspender a vigência do artigo 51 e seus 88 1º e 2º, da Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000, do Estado de Goiás, até julgamento final da ação.
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O STF ADI 2.350 é citado por 77 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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