Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal manteve decisão monocrática do Min. Maurício Corrêa, relator, que não conhecera de mandado de segurança impetrado por deputados federais contra ato omissivo do Presidente da República que teria invadido a competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre acordos internacionais (CF, art. 49, I). Sustentava, na espécie, que não fora submetido à aprovação do Congresso Nacional o acordo internacional assinado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia — entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, sobre salvaguardas tecnológicas relacionadas à participação dos Estados Unidos da América nos lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara — , o que ofenderia, também, o art. 84, VIII, da CF, que confere competência privativa ao Presidente da República para tanto. O Tribunal entendeu não existir direito individual nem direito subjetivo público dos impetrantes a ser protegido por mandado de segurança, uma vez a representação processual do Congresso Nacional não cabe a qualquer um de seus membros e que já teria havido o encaminhamento do acordo ao Congresso. De sua parte, o Min. Marco Aurélio, embora entendendo que compete ao parlamentar buscar o Poder Judiciário para tornar prevalecente a regra do art. 49, I, da CF, acompanhou o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, pela circunstância de já ter havido o encaminhamento do mencionado acordo ao Congresso Nacional. Precedentes citados: MS (AgRg) 22.857-SP (DJU de 1º.8.97); MS 22.972-DF (DJU de 2.2.98).