Todos os informativos do STF

STF · Informativo STF

Informativo nº 233 do STF

Período
18 a 22 de junho de 2001
Itens
12

Ver no tribunal

Plenário

Transposição de Cargos e Concurso

Direito Constitucional

Resumo

Por ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 9º, caput e parágrafo único, e 10 da Lei 783/94 do Distrito Federal, que asseguravam a transposição, por ato do governador, de titulares de cargos efetivos do quadro de pessoal do Distrito Federal para a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.

Vício Formal: Disponibilidade de Servidor

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia e declarou a inconstitucionalidade do § 10 do art. 20 da Constituição do mesmo Estado, na redação dada pela Emenda Constitucional 3/92, que previa a disponibilidade para o servidor, eleito deputado estadual, quando concluísse o mandato, com todas as vantagens do mais elevado cargo que tivesse ocupado. Reconheceu-se a inconstitucionalidade formal do mencionado dispositivo por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos, e de inconstitucionalidade material por instituir hipótese de disponibilidade não prevista na CF.

ADIn e Não Reedição de MP

Direito Constitucional

A não-reedição de medida provisória impugnada em ação direta de inconstitucionalidade não prejudica, desde logo, o julgamento da ação, uma vez que a falta de reprodução da norma provisória equivale apenas à sua revogação, e não à sua rejeição ou não conversão em lei (com a conseqüente perda de eficácia retroativa), de modo que é necessário aguardar a decisão definitiva do Congresso Nacional sobre a medida provisória.

Ler o resumo

A não-reedição de medida provisória impugnada em ação direta de inconstitucionalidade não prejudica, desde logo, o julgamento da ação, uma vez que a falta de reprodução da norma provisória equivale apenas à sua revogação, e não à sua rejeição ou não conversão em lei (com a conseqüente perda de eficácia retroativa), de modo que é necessário aguardar a decisão definitiva do Congresso Nacional sobre a medida provisória. Com esse entendimento, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido da suspensão do processo até deliberação do Congresso Nacional, e recusou o requerimento formulado pela União no sentido da prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade — cujo objeto é a MP 1.798/99, que alterava a redação do art. 188 do CPC e acrescentava o inciso X ao art. 485, do mesmo Código, a qual não foi reeditada após a suspensão cautelar de sua eficácia pelo Plenário do STF (v. Informativo 146). Precedentes citados: RE 245.818-PR (julgado em 8.11.2000, acórdão pendente de publicação, Leia na seção de Transcrições do Informativo 220 o inteiro teor do voto condutor da decisão); ADInMC 221-DF (DJU de 22.10.93).

INPI e Contratação Temporária

Direito Constitucional

Resumo

Deferido pedido de liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores para suspender, até decisão final, a eficácia da alínea c do inciso VI do art. 2º da Lei 8.745/93, na redação dada pela Lei 9.849/99, que autoriza a contratação temporária de servidores para a atividade de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, por doze meses, mediante análise do curriculum vitae. O Tribunal, à primeira vista, reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 37, IX da CF (“a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”), uma vez que o cargo a ser preenchido consubstancia uma atividade pública permanente, a ser desempenhada por servidores públicos devidamente concursados (CF, art. 37, II), não se configurando, pois, como necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedente citado: ADInMC 2.125-DF (DJU de 29.9.2000).

Criação de Município e Eficácia Mínima

Direito Constitucional

Embora não seja auto-aplicável o § 4º do art. 18 da CF (na nova redação dada pela EC 15/96) — que sujeita à lei complementar federal os critérios para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios —, é imediata sua eficácia mínima, de modo a impedir a instauração e conclusão de processos de emancipação de municípios em curso, até que advenha a lei complementar federal.

Ler o resumo

Embora não seja auto-aplicável o § 4º do art. 18 da CF (na nova redação dada pela EC 15/96) — que sujeita à lei complementar federal os critérios para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios —, é imediata sua eficácia mínima, de modo a impedir a instauração e conclusão de processos de emancipação de municípios em curso, até que advenha a lei complementar federal. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Progressista Brasileiro - PPB para suspender, até decisão final, a vigência e eficácia da Lei 11.375/99, do Estado do Rio Grande do Sul — que cria o Município de Pinto Bandeira, com a área que se desmembra do Município de Bento Gonçalves, editada após a EC 15/96 —, com o restabelecimento do status quo anterior à instalação do Município de Pinto Bandeira. Afastou-se a alegação de defesa da Lei impugnada em que se sustentava que prevaleceria a norma estadual até que houvesse a lei complementar federal.

Suplente de Delegado e Provimento em Comissão

Direito Constitucional

Resumo

Por aparente violação ao art. 144, § 4º, da CF — que atribui a direção das polícias civis a delegados de polícia de carreira —, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL para suspender, com eficácia ex nunc, os efeitos das Leis 10.704/94 e 10.818/94, ambas do Estado do Paraná, que criam os cargos de suplente de delegado, de provimento em comissão (posteriormente denominado de assistente de segurança pública). Precedentes citados: ADInMC 866-SE (DJU de 10.5.96); ADIn 1.854-PI (DJU de 4.5.2001) e ADIn 1.233-GO (julgada em 7.6.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 231).

Primeira Turma

Habeas Corpus e Recurso Especial

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que, ao julgar recurso especial, apreciara toda a matéria como se recurso ordinário fosse. Tratava-se, na espécie, de recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do TRF da 3ª Região que, por atipicidade da conduta, determinara o trancamento da ação penal instaurada contra os pacientes — por crime previsto no art. 16 da Lei 7.492/86, consistente na suposta prática de atos privativos de instituição financeira por empresa não autorizada para tanto — no qual se alegava a negativa de vigência referido art. 16 da Lei 7.492/86. A Turma, considerando que o recurso especial não fora julgado com base na alegada negativa de vigência do mencionado art. 16, mas como recurso ordinário, anulou o acórdão recorrido para que outro seja prolatado pelo STJ, em julgamento do recurso como especial, examinando-se, inclusive, a questão relativa a sua tempestividade — que, alegada pelos recorridos nas contra-razões ao recurso, não fora apreciada pelo STJ.

Plenário

CPI e Intimação de Índio

Direito Constitucional

Resumo

Tendo em vista a proteção constitucional outorgada aos índios (CF, arts. 215, 216 e 231), o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado em favor do Presidente do Conselho Indígena do Estado de Roraima para tornar sem efeito sua intimação para prestar depoimento, em audiência a ser realizada em Boa Vista, à CPI destinada a investigar a ocupação de terras públicas na região amazônica, sem prejuízo de sua oitiva na área indígena, em dia e hora previamente acordados com a comunidade, e com a presença de representante da FUNAI e de um antropólogo com conhecimento da mesma comunidade.

HC: Cabimento contra Ato de Relator

Direito Processual Penal

Embora não caiba habeas corpus originário para o Tribunal Pleno do STF contra decisão de Turma, ele é cabível quando a autoridade coatora é o relator que, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, dá provimento a recurso em decisão monocrática a qual não tenha sido submetida à Turma em agravo regimental (CPC, art. 557, § 1º-A, na redação dada pela Lei 9.756/98: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”).

Ler o resumo

Embora não caiba habeas corpus originário para o Tribunal Pleno do STF contra decisão de Turma, ele é cabível quando a autoridade coatora é o relator que, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, dá provimento a recurso em decisão monocrática a qual não tenha sido submetida à Turma em agravo regimental (CPC, art. 557, § 1º-A, na redação dada pela Lei 9.756/98: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”). Com esse entendimento, o Tribunal conheceu de habeas corpus contra decisão monocrática do Min. Sydney Sanches que dera provimento a recurso extraordinário para cominar ao recorrido, ora paciente, a prisão civil prevista no art. 1.287 do Código Civil. No mérito, o Tribunal indeferiu a ordem, por estar a decisão atacada de acordo com a jurisprudência firmada pelo Plenário no HC 72.131-RJ (julgado em 23.11.95, v. Informativo 14) no sentido de que a CF/88 admite a prisão civil de depositário infiel, em caso de alienação fiduciária em garantia. Precedente citado: HC 69.138-MG (DJU de 29.5.92).

Contribuição Previdenciária de Magistrado

Direito Previdenciário · Direito Constitucional

Resumo

Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Instituto de Previdência do Estado - IPERGS contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça local que determinara a incidência da contribuição previdenciária dos magistrados somente sobre a parte básica dos vencimentos e não sobre a sua integralidade (v. Informativo 224). O Tribunal, reconhecendo a competência originária do STF para julgar a ação tendo em vista o interesse de todos os membros da magistratura gaúcha (CF, art. 102, I, n), já que o ato impugnado resultara de recurso administrativo interposto pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS na defesa de seus associados (dentre os quais os desembargadores), concedeu a segurança sob o fundamento de que o art. 18 da Lei estadual 7.672/82 define como salário de contribuição a soma mensal paga ao segurado a qualquer título e que o art. 32 da LOMAN (LC 35/79), determina que os descontos previdenciários dos magistrados devem ser em base igual à estabelecida para os servidores.

MS: Ilegitimidade Ativa de Parlamentar

Direito Processual Civil

Resumo

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal manteve decisão monocrática do Min. Maurício Corrêa, relator, que não conhecera de mandado de segurança impetrado por deputados federais contra ato omissivo do Presidente da República que teria invadido a competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre acordos internacionais (CF, art. 49, I). Sustentava, na espécie, que não fora submetido à aprovação do Congresso Nacional o acordo internacional assinado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia — entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, sobre salvaguardas tecnológicas relacionadas à participação dos Estados Unidos da América nos lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara — , o que ofenderia, também, o art. 84, VIII, da CF, que confere competência privativa ao Presidente da República para tanto. O Tribunal entendeu não existir direito individual nem direito subjetivo público dos impetrantes a ser protegido por mandado de segurança, uma vez a representação processual do Congresso Nacional não cabe a qualquer um de seus membros e que já teria havido o encaminhamento do acordo ao Congresso. De sua parte, o Min. Marco Aurélio, embora entendendo que compete ao parlamentar buscar o Poder Judiciário para tornar prevalecente a regra do art. 49, I, da CF, acompanhou o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, pela circunstância de já ter havido o encaminhamento do mencionado acordo ao Congresso Nacional. Precedentes citados: MS (AgRg) 22.857-SP (DJU de 1º.8.97); MS 22.972-DF (DJU de 2.2.98).

Primeira Turma

Atos Anteriores ao Cancelamento do Verbete 394

Direito Processual Penal

Resumo

Considerando que esta Corte, ao determinar o cancelamento do Verbete 394 da Súmula do STF — “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.” — declarou a validade de todos os atos praticados com base no referido Verbete, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se sustentava a nulidade do julgamento de ex-prefeito pelo tribunal de justiça local, após a extinção do seu mandato, tendo em vista que, na espécie, a ação penal fora ajuizada anteriormente ao cancelamento do mencionado Verbete 394 pelo STF.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).