Todos os informativos do STF

STF · Informativo STF

Informativo nº 242 do STF

Período
17 a 21 de setembro de 2001
Itens
12

Ver no tribunal

Primeira Turma

Agravo Regimental: Não-Cabimento

Direito Processual Civil

Não cabe agravo regimental contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina o processamento de recurso extraordinário para melhor exame, exceto nas hipóteses em que se impugna a tempestividade do agravo ou defeito formal de sua formação.

Ler o resumo

Não cabe agravo regimental contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina o processamento de recurso extraordinário para melhor exame, exceto nas hipóteses em que se impugna a tempestividade do agravo ou defeito formal de sua formação. Com base nesse entendimento, a Turma, não conheceu de agravo regimental interposto contra despacho da Ministra Ellen Gracie, relatora, que determinara a subida de recurso extraordinário para melhor exame, em que se atacava o próprio mérito do recurso extraordinário. Precedente citado: AG (AgRg) 239.645-DF (DJU de 12.11.99).

Plenário

Trancamento de Inquérito Penal

Direito Processual Penal · Direito Penal · Direito Administrativo

Resumo

Julgados dois habeas corpus, afetados ao Plenário em 18.9.2001 pela Primeira Turma, contra decisão do STJ que mantivera determinação de instauração de procedimento investigatório contra os pacientes, dois desembargadores e um ex-corregedor-geral de justiça, para apuração de suposta prática dos crimes de extorsão e corrupção passiva (v. Informativo 239). Tratava-se, na espécie, de investigação relativa a designações supostamente irregulares de responsável pelo expediente de serviços notariais em cartórios do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a preterição, na escolha, do substituto legal mais antigo. Quanto aos dois desembargadores, o Tribunal deferiu o habeas corpus para trancar o inquérito penal pela evidente atipicidade da conduta relatada na notitia criminis (na qual se alegava terem os pacientes pedido ao corregedor-geral a nomeação de parentes como substitutos em cartórios vagos). Relativamente ao ex-corregedor-geral de justiça, o Tribunal, por maioria, considerando o entendimento existente no Tribunal de Justiça local — no sentido de que o corregedor-geral de justiça, na hipótese de vacância de serventia privatizada, e no caso de o substituto legal não atender os requisitos previstos em lei, pode designar outro serventuário para responder pelo expediente do cartório —, deferiu a ordem para trancar o procedimento investigatório, por entender que os fatos sob apuração não constituem crime. Vencidos em parte os Ministros Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves, que não conheciam do writ quanto ao ex-corregedor-geral, já aposentado, porquanto, com o trancamento do inquérito quanto aos dois desembargadores, que tinham prerrogativa de foro, cessara a competência do STJ com relação àquele, e, em conseqüência, concediam habeas corpus de ofício para trancar o inquérito instaurado contra o paciente perante o STJ por incompetência.

Segunda Turma

Substituição da Pena: Requisitos

Direito Penal

Resumo

A Turma concedeu habeas corpus para cassar acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo na parte em que negara a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente — condenado a pena inferior a quatro anos, pela prática de homicídio culposo —, por pena restritiva de direitos, sob fundamento de que a sua personalidade seria desfavorável (CP, art. 44, III), tendo em conta a existência de outro processo em curso contra o mesmo, e o fato de não ter confessado o crime em questão, atribuindo-o a outra pessoa. Considerou-se que o fato de o paciente estar respondendo a outro processo ainda em andamento, e ter negado a prática do delito, não é óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em face dos princípios da presunção da não-culpabilidade e da garantia contra a auto-incriminação (CF, art. 5º, LVII e LXIII). A Turma deferiu habeas corpus para determinar a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, fixando desde logo as sanções a serem cumpridas, quais sejam, pagamento de indenização em dinheiro aos dependentes da vítima, prestação de serviços à comunidade e suspensão de habilitação para dirigir veículos. Precedente citado: HC 68.742-DF (DJU 2.4.93).

Primeira Turma

Conexão Probatória

Direito Processual Penal

Resumo

Considerando que a conexão probatória pressupõe um vínculo objetivo entre os diferentes crimes de forma a que a prova de um delito influa na prova de outro, não sendo suficiente para caracterizá-la a mera utilidade da reunião de ações pelo fato de haver elementos de prova em comum, a Turma, salientando a ocorrência, na espécie, de prejuízo para a apresentação da defesa, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que, com base em princípios norteadores dos juizados especiais (simplicidade, economia processual, celeridade, informalidade) mantivera, em uma só denúncia, a reunião dos procedimentos criminais instaurados contra o paciente pela prática da contravenção de vias de fato e do crime de lesões corporais contra a mesma vítima, em condições de tempo e lugar diversos. Precedentes citados: HC 67.769-SP (RTJ 142/491), HC 75.219-RJ (RTJ 167/932) e HC 79.506-RJ (DJU de 13.10.2000).

Segunda Turma

Júri: Intervenção de Advogado na Votação

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a reforma da decisão que anulara o julgamento do paciente pelo tribunal do júri em razão do reconhecimento de indevida participação da defesa durante a votação dos quesitos na sala secreta, influenciando na decisão dos jurados, com a conseqüente ofensa ao art. 481 do CPP ("Fechadas as portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça, bem como os acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus lugares, sem intervir nas votações..."). Alegava-se, na espécie, a ofensa à soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, b) porquanto a mencionada intervenção não causara prejuízo às partes. A Turma, salientando o fato de que o Ministério Público fizera constar protesto em ata referente à intervenção, e que, saber se houve prejuízo às partes é matéria que demanda reexame probatório, considerou que a soberania dos veredictos do tribunal do júri não afasta a incidência das normas processuais que objetivam o equilíbrio entre acusação e defesa, bem como a livre manifestação dos jurados. Precedentes citados: HC 80.258-SP (DJU 1.12.00); HC 72.783-SP (DJU 15.3.96); HC 69.072-SP (DJU 4.9.92); HC 68.658-DF (DJU 26.6.92) e RE 289.848-SP (DJU 16.8.00).

Primeira Turma

Prisão Preventiva e Ameaça

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, sob alegação de não mais subsistir o fundamento que a ensejara, pela circunstância de que a ameaça feita pelo paciente a uma das testemunhas do delito tivera sua punibilidade extinta pela prescrição. A Turma considerou que o fato de o delito de ameaça haver sido alcançado pela prescrição não afasta a motivação da prisão preventiva, para a qual a materialidade da perseguição e ameaça à testemunha independem de sua criminalidade e de sua punibilidade.

Prisão Preventiva e Fundamentação

Direito Processual Penal

A gravidade em abstrato do delito e o risco, em tese, de que os pacientes possam evadir-se ou ameaçar testemunhas não bastam, por si sós, para justificar a manutenção da custódia cautelar.

Ler o resumo

Considerando que a gravidade em abstrato do delito e o risco, em tese, de que os pacientes possam evadir-se ou ameaçar testemunhas não bastam, por si sós, para justificar a manutenção da custódia cautelar, a Turma, por falta de fundamentação, deferiu habeas corpus para anular o decreto de prisão expedido contra os pacientes, salientando, ademais, que a prisão preventiva traduz uma medida excepcional de restrição à liberdade, não podendo configurar-se como antecipação da sanção penal.

Segunda Turma

Convenção Coletiva e Política Salarial

Direito do Trabalho · Direito Constitucional

Resumo

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia se a edição da Medida Provisória 154, convertida na Lei 8.030/90 (que instituiu nova sistemática relativamente ao reajuste de preços e salários), prevaleceria sobre disposição expressa contida em convenção coletiva de trabalho — na qual, em agosto de 1989, se pactuara a reposição salarial a ser adotada no período de 1º/9/89 a 31/8/90 — no sentido de que o regime de reajuste de salários ali convencionado seria mantido ainda que sobreviesse nova lei introduzindo política salarial menos favorável (v. Informativo 227). Impugnara-se, na espécie, acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, interpretando a referida convenção coletiva, declarara que a partir de março de 1990 deveriam ser respeitadas as normas contidas na MP 154. A Turma, por maioria, acompanhando o voto do Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso extraordinário, ante as peculiaridades do caso concreto, para afastar a aplicação da Lei 8.030/90 ao que decidido na convenção coletiva, por entender caracterizada a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF — que assegura a intangibilidade do ato jurídico perfeito —, dado que havia cláusula expressa no sentido de não ser aplicada eventual lei menos favorável. Vencidos os Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa que, por entenderem aplicável à espécie a jurisprudência do STF no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico, mantinham o acórdão recorrido.

Primeira Turma

Sucessão Anterior à CF/88: Filho Adotivo

Direito Civil

A capacidade de suceder regula-se segundo a legislação vigente à época da abertura da sucessão.

Ler o resumo

Considerando que a capacidade de suceder regula-se segundo a legislação vigente à época da abertura da sucessão, a Turma, entendendo não caracterizada a alegada ofensa ao art. 227, § 6º, da CF, deu provimento a recurso extraordinário para afastar o direito de filha adotiva à habilitação, em igualdade de condições com os filhos legítimos, em processo de inventário de adotante falecido anteriormente à promulgação da CF/88 (art. 227, § 6º: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."). Precedentes citados: RE 162.350-SP (DJU de 22.9.95) e RE 163.167-SC (DJU de 31.10.97).

Pronúncia e Qualificadora da Surpresa

Direito Processual Penal

Resumo

Considerando ser indireta a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF ("é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei ..."), e, salientando que, se não há elementos que conduzam a um juízo fundado de suspeita, é lícito ao juiz afastar as qualificadoras na sentença de pronúncia, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal em que se pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, julgando recurso em sentido estrito interposto pelo recorrido — pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado — afastara da sentença de pronúncia a qualificadora da surpresa. Sustentava-se, na espécie, a impossibilidade de exclusão de qualificadora pelo tribunal a quo, porquanto tal exame caberia ao tribunal do júri.

Precatório: Natureza Administrativa

Direito Processual Civil

Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios já que esta tem natureza administrativa e não jurisdicional, inexistindo, assim, causa decidida em última ou única instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional.

Ler o resumo

Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios já que esta tem natureza administrativa e não jurisdicional, inexistindo, assim, causa decidida em última ou única instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo regimental, mantivera despacho do Presidente daquela Corte que indeferira pedido de seqüestro de bens do Estado — em que se alegava preterição na ordem cronológica de pagamento de precatório de natureza alimentícia. Precedente citado: RE (AgRg) 213.696-SP (DJU de 6.2.98).

Segunda Turma

Nulidade de Júri e Contradição de Quesitos

Direito Processual Penal

Resumo

Concluído o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que entendera inexistir nulidade por contradição de quesitos, quando os jurados reconhecem a existência de qualificadora apenas quanto a um dos co-réus e não em relação a todos (v. Informativo 219). Tratava-se, na espécie, de recurso em que se alegava, com base no parágrafo único do art. 564 do CPP, a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Tribunal de Júri — que condenara os recorrentes pela prática conjunta de tríplice homicídio —, sob o argumento de que o conselho de sentença teria incidido em contradição ao admitir que apenas um dos três acusados teria agido por motivo fútil. A Turma, por maioria, acompanhando o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, por entender inexistir a alegada contradição e que, ainda que existente o vício, a questão estaria preclusa, tendo em vista tratar-se de nulidade relativa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, por vislumbrar na espécie a alegada contradição e, por considerar tratar-se de nulidade absoluta, dava provimento ao recurso na parte conhecida para conceder o habeas corpus, excluindo da condenação a qualificadora motivo fútil.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).