Nomeação de Procurador-Geral de Justiça
Resumo
Por ofensa ao art. 128, § 3º, da CF (“Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”), o Tribunal, julgando procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões “após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo” e “após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa”, constantes, respectivamente, do § 1º do art. 99 da Constituição do Estado de Rondônia e do caput do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 93/93, que condicionavam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pelo Poder Legislativo. Precedentes citados: ADInMC 1.228-AP (DJU de 2.6.95) e ADIn 1.506-SE (DJU de 12.11.99).
- ADI 1.962/RO · Rel. Ilmar Galvão · julgado em 08/11/2001 · ver a decisão na base