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STF · Informativo STF

Informativo nº 249 do STF

Período
5 a 9 de novembro de 2001
Itens
11

Ver no tribunal

Plenário

Nomeação de Procurador-Geral de Justiça

Direito Constitucional

Resumo

Por ofensa ao art. 128, § 3º, da CF (“Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”), o Tribunal, julgando procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões “após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo” e “após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa”, constantes, respectivamente, do § 1º do art. 99 da Constituição do Estado de Rondônia e do caput do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 93/93, que condicionavam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pelo Poder Legislativo. Precedentes citados: ADInMC 1.228-AP (DJU de 2.6.95) e ADIn 1.506-SE (DJU de 12.11.99).

Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais

Direito Administrativo

Resumo

Reconhecendo a competência do STF em face do impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (CF, art. 102, I, n), o Tribunal deferiu, em parte, mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado contra ato do Desembargador Presidente do referido Tribunal que, com base na Resolução 7/98, determinara a incidência de redutor constitucional sobre o valor de sua remuneração, incidindo, inclusive sobre vantagens pessoais, por força do disposto no art. 37, XI, da CF. O Tribunal entendeu que, por não serem auto-aplicáveis as normas dos art. 37, XI, e 39, § 4º, da CF (redação dada pela EC 19/98) — até que seja promulgada a lei de fixação do subsídio de Ministro do STF —, as vantagens pessoais continuam excluídas do teto de remuneração. Mandado de segurança deferido, em parte, para excluir do teto o salário-família e os adicionais por tempo de serviço e por tempo de guerra. Vencido o Min. Marco Aurélio, que o indeferia. Precedente citado: AO 524-PA (DJU de 20.4.2001).

Segunda Turma

Crime Hediondo e Comutação da Pena

Direito Constitucional · Direito Penal

Resumo

Considerando que a comutação da pena é espécie de indulto parcial, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia o restabelecimento da decisão de primeiro grau que, com base no Decreto Presidencial 3.226/99 — que, em seu art. 7º vedara a concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos —, deferira pedido de comutação da pena de condenado pelo crime de latrocínio. Afastou-se, assim, a fundamentação de que o mencionado Decreto referira-se expressamente apenas ao indulto, o que possibilitaria a concessão de comutação ao condenado por crime hediondo. Precedentes citados: HC 73.118-RS (DJU de 10.5.96) e HC 74.132-SP (DJU de 27.9.96).

Plenário

Imunidade Tributária: Previdência Privada

Direito Tributário

A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, "c") não alcança as entidades fechadas de previdência social privada.

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Concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativos 139, 221 e 243), o Tribunal decidiu, por maioria, que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) não alcança as entidades fechadas de previdência social privada. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, reconhecendo o direito à imunidade tributária, deferira mandado de segurança à Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater - CERES, desonerando-a do pagamento do IPTU incidente sobre os imóveis de sua propriedade. O Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dele não conheciam. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor da decisão.

Benefícios Previdenciários e Maridos

Direito Administrativo · Direito Civil

Resumo

Tendo em vista o caráter de infringentes, o Tribunal, por maioria, rejeitou uma série de embargos de declaração opostos a recursos extraordinários que negaram, por ausência de lei específica a prever a fonte de custeio, o direito de inclusão dos cônjuges das recorrentes como dependentes perante o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS. Vencido o Min. Marco Aurélio que provia os embargos para conhecer e dar provimento aos recursos extraordinários, por entender que as decisões embargadas foram omissas a respeito de as servidoras contribuírem em igualdade de condições com os servidores, o que caracterizaria a existência da fonte de custeio, conforme prevê o art. 195 da CF.

Reajuste de Vencimentos e Índice Particular

Direito Administrativo · Direito Constitucional

Resumo

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgara improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 7º e parágrafos da Lei 7.428/94, do Município de Porto Alegre, com a redação do art. 2º da Lei municipal 7.539/94, que dispõe sobre a política salarial dos servidores do referido Município (v. Informativo 190). Por ofensa ao princípio da autonomia municipal, o Tribunal, por maioria, conheceu e proveu o recurso extraordinário para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do mencionado art. 7º e seus parágrafos, que previam o reajuste automático bimestral dos vencimentos dos servidores municipais pela variação de índice de entidade particular (ICV-DIEESE). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que mantinha o acórdão recorrido por entender que não ofende os princípios da separação dos Poderes e da autonomia municipal (CF, arts. 2º e 29) a fixação, por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, de reajuste automático vinculado a índice particular, limitado pelo grau de comprometimento da receita em relação aos gastos com pessoal.

Primeira Turma

Proventos e Salário Mínimo

Direito Administrativo · Direito Constitucional

Resumo

Considerando que o entendimento firmado pela Corte nos RREE 197.072-SC (DJU de 8.6.2001) e 199.098-SC (DJU de 18.5.2001) — no sentido de que, para efeito da garantia ao salário mínimo a que se refere o art. 7º, IV, da CF, é de se considerar a remuneração total do servidor, e não apenas o vencimento-base —, é aplicável ao servidor inativo, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera a servidora inativa estadual o direito de receber o salário-base de seus proventos não inferior ao salário mínimo.

Plenário

Embargos Infringentes em RHC: Não-Cabimento

Direito Processual Penal · Direito Constitucional

Não cabem embargos infringentes em recurso ordinário em habeas corpus porquanto tal hipótese não está prevista no rol taxativo inscrito no art. 333 do RISTF.

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Não cabem embargos infringentes em recurso ordinário em habeas corpus porquanto tal hipótese não está prevista no rol taxativo inscrito no art. 333 do RISTF. Com esse entendimento, o Tribunal confirmou decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a embargos infringentes, salientando, ainda, que o art. 333, V, do RISTF — que admite o cabimento de embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado —, refere-se apenas aos crimes políticos (CF, art. 102, II, b).

Segunda Turma

Alteração de Contrato Social e Estelionato

Direito Processual Penal

Resumo

Por falta de justa causa para a ação penal, a Turma deu provimento a recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra os pacientes pela prática de estelionato (CP, art. 171), consistente na exclusão de um dos sócios do contrato social da empresa da qual pertencem, com o suposto intuito fraudulento de isentarem-se de saldar as obrigações por ele assumidas. Considerou-se que a mencionada alteração do contrato social não configura o delito de estelionato, mas apenas o descumprimento de um negócio comercial, a qual, produzindo seus efeitos ex nunc, não afasta o dever da sociedade de cumprir com as suas obrigações.

Primeira Turma

Prazo de Validade de Concurso: Início da Contagem

Direito Administrativo

No concurso público realizado em duas etapas, o curso de formação profissional (segunda etapa) constitui apenas um pré-requisito para a nomeação do candidato, devendo contar-se, assim, o prazo de validade do concurso a partir do término da primeira etapa.

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Tendo em vista que no concurso público realizado em duas etapas, o curso de formação profissional (segunda etapa) constitui apenas um pré-requisito para a nomeação do candidato, devendo contar-se, assim, o prazo de validade do concurso a partir do término da primeira etapa, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança no qual se pretendia reconhecer o direito de nomeação do recorrente — que, aprovado na primeira etapa de concurso público iniciado em 1993 (cujo resultado final da primeira etapa ocorrera em 1994), participara, por força de liminar, na segunda etapa de concurso iniciado em 1997, onde obtivera aprovação — no cargo de delegado de polícia federal, sob alegação de que o novo concurso fora iniciado dentro do prazo de validade do concurso realizado em 1993. Afastou-se, assim, a alegada ofensa ao art. 37, III e IV, da CF, porquanto o prazo de validade do primeiro concurso fora encerrado em 1996. Precedente citado: RMS 23.475-DF (DJU de 2.2.2001).

Segunda Turma

RCL: Hipótese de Desrespeito a Decisão do STF

Direito Constitucional · Direito Administrativo

Resumo

Entendendo caracterizado o desrespeito à garantia de autoridade de decisão proferida pela Segunda Turma no julgamento do RMS 23.040-DF — acórdão já transitado em julgado, no qual se garantira aos recorrentes, aprovados na primeira fase do concurso público para o cargo de fiscal do trabalho, o direito à prioridade na convocação para a segunda etapa sobre eventuais aprovados em novo concurso público —, já que não houve cumprimento do que decidido pela autoridade responsável junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a Turma julgou procedente reclamação para o fim de determinar que a autoridade reclamada, no prazo de trinta dias, sob as penas da lei, proceda à efetivação dos atos de nomeação dos reclamantes no cargo de auditor fiscal do trabalho, decorrente da reestruturação do antigo cargo de fiscal do trabalho. A Turma afastou a alegada existência de “óbices intransponíveis de ordem legal” ao cumprimento da decisão reclamada — no sentido de que fora extinto o cargo de fiscal do trabalho e de que o concurso para o cargo que o substituiu, de auditor fiscal do trabalho, é realizado em apenas uma etapa — porquanto as atribuições do novo cargo são exatamente as mesmas do cargo anterior e, havendo os reclamantes sido aprovados na primeira etapa do concurso, o fato de não mais haver segunda etapa não constitui obstáculo à sua nomeação, salientando-se, ademais, que a reestruturação do cargo se dera após a comunicação do resultado do julgamento à autoridade reclamada. Afastou-se, outrossim, a alegação de que o cumprimento da decisão reclamada acarretaria altíssimas despesas à Administração Pública em razão do elevado número de candidatos participantes do concurso, já que a decisão, de caráter subjetivo, limita-se aos reclamantes (RISTF, art. 156: “Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado da causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.”).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).