Todos os informativos do STF

STF · Informativo STF

Informativo nº 552 do STF

Período
22 a 26 de junho de 2009
Itens
13

Ver no tribunal

Plenário

ADPF e Importação de Pneus Usados

Direito Ambiental

Resumo

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da República, e declarou inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido — v. Informativo 538. Entendeu-se, em síntese, que, apesar da complexidade dos interesses e dos direitos envolvidos, a ponderação dos princípios constitucionais revelaria que as decisões que autorizaram a importação de pneus usados ou remoldados teriam afrontado os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos artigos 170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225, todos da CF (“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ... Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente.

Primeira Turma

Redução da Pena: Prescrição da Pretensão Punitiva e Causa de Interrupção

Direito Penal

Resumo

A modificação do título executivo judicial quanto à pena imposta não implica o afastamento da interrupção verificada com a decisão condenatória, considerada a prescrição da pretensão punitiva. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ o qual reputara que a redução da pena, operada em sede de habeas corpus, não desconstituiria os fatos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva, nem o seu termo final. No caso, a defesa, tendo em conta que o STJ, em writ lá impetrado, diminuíra a reprimenda aplicada ao paciente, reiterava o pleito de extinção da punibilidade da pretensão punitiva, ao argumento de ocorrência da prescrição intercorrente. Enfatizou-se, inicialmente, que o processo configura uma marcha objetivando a solução final. Entendeu-se, destarte, que atos formalizados — a menos que sejam declarados nulos — repercutiriam no campo próprio, pouco importando a alteração de conteúdo ocorrido por meio de nova decisão. Esclareceu-se que, na espécie, os fatores interruptivos da prescrição surgiram com o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, não implicando o pronunciamento formalizado em habeas corpus — mediante o qual reduzida a pena imposta — o afastamento do fenômeno levando em conta a sentença modificada. Concluiu-se que o fato de a sentença ser reformada para se diminuir a pena cominada não afastaria a conseqüência que é própria da sentença condenatória, qual seja, a de interrupção da prescrição.

Descaminho e Princípio da Insignificância

Direito Penal

Resumo

Por ausência de justa causa para a ação, a Turma, em votação majoritária, concedeu habeas corpus, interposto pela Defensoria Pública da União, para determinar o trancamento de ação penal instaurada contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, d, c/c o § 2º), em decorrência de haver ingressado em território nacional com mercadorias de procedência estrangeira sem a regular documentação fiscal, importando em tributos possivelmente ilididos no valor de R$ 645,32 (seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos). No caso, o STJ, ao afastar a incidência do princípio referido, assentara que o valor do tributo apurado ultrapassaria o montante previsto no art. 18, § 1º, da Lei 10.522/2002 — que estabelece o limite de R$ 100,00 (cem reais) para a extinção do crédito fiscal. Considerou-se que, na espécie, dois aspectos objetivos deveriam ser considerados: 1) a inexpressividade do montante do débito tributário apurado, se comparado com a pena cominada ao delito (de 1 a 4 anos de reclusão) e com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das infrações fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União; 2) o fato de ter havido a apreensão de todos os produtos objeto do crime de descaminho. Registrou-se, todavia, a necessidade de uma maior reflexão sobre a matéria, de modo a não se afirmar, sempre, de forma objetiva, a caracterização do princípio da insignificância quando o valor não seja exigível para o Fisco, devendo cada caso ser analisado conforme suas peculiaridades. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o writ ao fundamento de que, no que tange ao patrimônio privado, não se chegaria a assentar o crime de bagatela quando a res alcançasse o valor de R$ 10.000,00, não sendo coerente, destarte, decidir-se em sentido contrário quando se visasse proteger a coisa pública. Asseverou, ademais, ser relutante em admitir essa fixação jurídica criada pela jurisprudência, na medida em que tal preceito não se encontraria em dispositivo normativo algum.

Segunda Turma

Lei 10.409/2006 e Inobservância de Rito

Direito Processual Penal

Resumo

Por considerar que a inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2006 configura típica hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a idéia de prejuízo, a Turma deferiu habeas corpus para invalidar, desde o recebimento da denúncia, inclusive, o procedimento penal instaurado contra o paciente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12). Asseverou-se que a previsão do contraditório prévio a que se referia a revogada Lei 10.409/2002 traduzia indisponível garantia de índole jurídico-constitucional aos denunciados como incursos nos delitos tipificados nos artigos 12, 13 e 14 da Lei 6.368/76, de tal modo que, em relação a esses acusados, a observância desse rito procedimental caracterizaria instrumento de limitação ao poder persecutório do Estado, ainda mais se se julgasse que, nessa resposta prévia — que compunha fase processual insuprimível —, tornava-se lícita a formulação de razões, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado. Por fim, consignou-se que, não obstante revogada a Lei 10.409/2002, a nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006, art. 55) manteve a fase ritual de contraditório prévio.

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos

Direito Penal

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado por tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art. 12, caput) pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o cumprimento da pena em regime aberto. Entendeu-se que a norma contida no art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, ao expressamente estabelecer a proibição da conversão almejada, apenas explicitou regra que era implícita no sistema jurídico brasileiro quanto à incompatibilidade do regime legal de tratamento em matéria de crimes hediondos e a eles equiparados com o regime pertinente aos outros delitos. Salientou-se que a Lei 9.714/98 modificou a redação do aludido art. 44 do CP — e assim ampliou os casos de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos — mas não incidiu no âmbito do tratamento legislativo referente aos crimes hediondos e a eles assemelhados, inclusive em virtude da redação original contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que contemplava o regime integralmente fechado para o cumprimento da reprimenda corporal. Desse modo, considerou-se não haver aplicação retroativa da regra contida no art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, à espécie, uma vez que o sistema jurídico anterior ao seu advento já não permitia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em relação aos delitos hediondos e equiparados. Concluiu-se pela impossibilidade dessa substituição, mesmo no período anterior à edição da Lei 11.343/2006. Mencionou-se que, ainda que se admitisse a referida conversão nos crimes de tráfico de entorpecentes praticados na vigência da Lei 6.368/76, na situação dos autos estaria ausente o requisito subjetivo (CP, art. 44, III), haja vista serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais do paciente, conforme afirmado pelas demais instâncias. Diante disso, reputou-se incabível também o acolhimento da fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.

Primeira Turma

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus — impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenados pelo crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35) — no qual se pleiteava a concessão de liberdade provisória. No caso, os pacientes teriam sido presos em flagrante em 9.3.2008. Não obstante recolhidos durante toda a instrução criminal, assim permaneceram, em virtude de sentença condenatória, que lhes negara o direito de apelar em liberdade. Aduzia a defesa constrangimento ilegal, oriundo da manutenção dos pacientes no cárcere, haja vista que a negativa da liberdade provisória careceria de fundamentação idônea, não só em face da ausência dos pressupostos da prisão cautelar, mas também diante da inadmissibilidade da execução provisória da pena privativa de liberdade decorrente de sentença condenatória recorrível. Assentou-se que, independentemente da presença de fundamentação cautelar adequada na decisão que indeferira o pedido de liberdade provisória aos pacientes, não se poderia falar em ilegalidade na manutenção da prisão, a qual se ampararia na inafiançabilidade imposta pela própria Constituição. Rejeitou-se, também, o pleito formulado para que os pacientes pudessem recorrer da sentença condenatória em liberdade, porque o juízo monocrático, ao proferir a sentença condenatória, decidira pela manutenção da prisão ante a existência de pressupostos do art. 312 do CPP. Observou-se, ademais, que, no julgamento do HC 84078/MG (acórdão pendente de publicação) —, o STF decidira pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritivas de direitos decorrente de sentença penal condenatória, ressalvada a decretação de custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP. O Min. Marco Aurélio, embora reputando configurado, de início, o excesso de prazo, acrescentou que o caso guardaria peculiaridades, dado que a sentença condenatória fora prolatada quando já em vigor a Lei 11.719/2008 que, dando nova redação ao art. 387 do CPP, mitigou o instituto do excesso de prazo, porquanto previu expressamente que, na sentença, o juízo pode manter a custódia. Destarte, surgiria fenômeno diverso que sinalizaria a culpa do envolvido e, a partir desse fenômeno, é que, no campo da legislação comum, se autorizaria a manutenção, desde que fundamentada, da segregação (CPP: “Art. 387 ... Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.”).

Princípio da Insignificância e Furto de Patrimônio Nacional

Direito Penal

Resumo

Por reputar ausentes os requisitos que autorizam a incidência do princípio da insignificância, a Turma indeferiu habeas corpus no qual militar condenado pela prática do crime de furto qualificado (CPM, art. 240, § 5º) — em virtude da subtração de um laptop que se encontrava em sala sujeita à administração militar (sala de sargenteação) — alegava a falta de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, na medida em que se tratava de fato cuja conduta seria atípica. Entendeu-se que, sendo um bem pertencente ao patrimônio nacional, não se poderia aplicar o sufragado princípio da insignificância. Asseverou-se, ademais, que o valor do bem subtraído não poderia ser considerado ínfimo, que a pena fora bem aplicada, inclusive com a atenuante de restituição da coisa antes de instaurada a ação penal (CPM, art. 240, § 2º), bem como que o paciente fora agraciado com a suspensão condicional do processo.

Plenário

Proposta de Súmula Vinculante: Cálculo de Gratificações e Vinculação ao Salário Mínimo

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal, por maioria, acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 15 com o seguinte teor: “O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.”. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que não a acolhiam.

Proposta de Súmula Vinculante: Total da Remuneração de Servidor Público e Garantia de Salário Mínimo

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 16 com o seguinte teor: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor”.

Segunda Turma

Contribuição Previdenciária e Vale-Transporte

Direito Previdenciário

Resumo

A Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário em que o Unibanco questiona a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transportes aos seus empregados.

Plenário

CPMF: EC 42/2003 e Princípio da Anterioridade Nonagesimal

Direito Tributário

Resumo

O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconhecera ser indevida a cobrança da CPMF em alíquota de 0,38%, nos 90 dias posteriores à publicação da EC 42/2003. Entendeu-se não haver majoração da alíquota de modo a atrair o disposto no art. 195, § 6º, da CF, haja vista que a EC 42/2003 teria apenas mantido a alíquota de 0,38% para o exercício de 2004 sem instituir ou modificar a alíquota diferente da que os contribuintes vinham pagando. Explicou-se que os contribuintes, durante o exercício financeiro de 2002 e 2003, vinham pagando a contribuição de 0,38% e não a de 0,08%. Considerou-se que, no máximo, haveria uma expectativa de diminuição da alíquota para 0,08%, mas que o dispositivo que previa esse percentual para 2004 teria sido revogado antes de efetivamente ser exigível, ou seja, antes do início do exercício financeiro de 2004. Afastou-se, ainda, ofensa à segurança jurídica, princípio sustentador do art. 195, § 6º, da CF, na medida em que o contribuinte, há muito tempo, já pagava a alíquota de 0,38%, não tendo, por conseguinte, sofrido ruptura com a manutenção dessa alíquota durante o ano de 2004. Por fim, salientou-se que, se a prorrogação de contribuição não faria incidir o prazo nonagesimal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte, quando se poderia alegar expec-tativa do término da cobrança do tributo, por maior razão não se deveria reconhecer a incidência desse prazo quando havia mera expectativa de alíquota menor. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que desproviam o recurso, ao fundamento de que a EC 42/2003, ao revogar o inciso II do § 3º do art. 84 do ADCT, incluído pela EC 37/2002, o qual previa a alíquota de 0,08% da CPMF para o exercício financeiro de 2004, não teria apenas prorrogado a cobrança dessa contribuição, mas também majorado sua alíquota, causando surpresa aos contribuintes e afrontando o princípio da anterioridade nonagesimal.

Tema 51 de repercussão geral ·

Gratificação por Atividade de Magistério: Paridade de Vencimentos entre Ativos e Inativos

Direito Administrativo

Resumo

A Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, instituída pela Lei Complementar estadual 977/2005, estende-se aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005, bem como respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime. Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu, em parte, recurso extraordinário interposto contra acórdão que reputara legítima a extensão do pagamento da GAM aos autores que se aposentaram até a data da publicação da EC 41/2003, ao fundamento de que o art. 7º da referida emenda constitucional teria assegurado o direito à paridade de proventos de inatividade com os vencimentos pagos aos servidores ativos apenas àqueles que já recebiam proventos de aposentadoria ou pensão na data da publicação da EC 41/2003. Asseverou-se, inicialmente, que a GAM deveria ser estendia aos professores inativos, haja vista que a legislação de regência não teria explicitado, em nenhum de seus dispositivos, quaisquer circunstâncias especiais ou requisitos para o seu recebimento, alcançando ela, sem exceção, todos os servidores do quadro do magistério paulista em atividade. Considerou-se, assim, que a Lei Complementar 977/2005 teria instituído verdadeiro aumento de vencimentos aos servidores do referido quadro de magistério, aplicando-se o disposto no art. 40, § 8º, da CF. Prosseguindo, aduziu-se que a EC 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, tendo-o, entretanto, assegurado aos que estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (EC 41/2003, art. 7º). Observou-se que, relativamente aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram após a sua edição, seria necessário observar a incidência de regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (EC 47/2005, art. 6º). Explicou-se que, nesses casos, duas situações ensejariam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos, quais sejam, a dos servidores que ingressaram, de modo geral, no serviço público antes da EC 41/2003, e a dos servidores que ingressaram antes da EC 20/98. No ponto, ressaltou-se que, no que tange aos primeiros, o art. 2º da EC 47/2005 teria garantido a integralidade e a paridade desde que atendidos, de forma cumulativa, estes requisitos: 1) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; 2) 35 anos de contribuição, se homem; 30, se mulher; 3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público, e 4) 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Acresceu-se, ainda, a redução, em 5 anos, nos limites de idade e de tempo de contribuição para os professores do ensino infantil, fundamental e médio. Já no que respeita aos segundos, o direito à paridade e à integralidade teria sido assegurado pelo art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, desde que presentes estas condições: 1) 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 2) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e 3) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, a, da CF, de 1 ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites acima descritos.

Tema 139 de repercussão geral ·

Reclamação: Remição dos Dias Trabalhados e Falta Grave

Direito Processual Penal

Resumo

Por reputar violados os Enunciados das Súmulas Vinculantes 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”] e 10 [“Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”], o Tribunal julgou procedente duas reclamações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdãos do Tribunal de Justiça local que restabeleceram o direito dos executados à remição dos dias trabalhados cuja perda havia sido decretada em razão de falta grave. Preliminarmente, asseverou-se que o referido Ministério Público estadual não possuiria legitimidade para propor originariamente reclamação perante o Supremo, por incumbir ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto a esta Corte, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93. Não obstante, considerou-se que tal ilegitimidade teria sido corrigida pelo Procurador-Geral da República, ao ratificar a petição inicial e assumir a iniciativa da demanda. Quanto ao mérito, repeliu-se o fundamento de que o Enunciado da Súmula Vinculante 9 não incidiria na espécie, porque o julgamento da decisão de 1ª instância que decretara a perda dos dias remidos, reformada pelos acórdãos impugnados, teria se dado antes da publicação desse verbete. Aduziu-se que o julgamento dos recursos interpostos contra aquela decisão teriam ocorrido em data posterior à edição da citada súmula e que a tese ora defendida não se mostraria em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da CF, o qual impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial. Por fim, entendeu-se que os acórdãos combatidos teriam afastado a incidência do art. 127 da LEP, sob o fundamento de que tal dispositivo violaria princípios constitucionais. Os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello mantiveram reservas quanto a não reconhecer a legitimidade do parquet estadual para formular originariamente, perante o Supremo, reclamação, especialmente se se tratar de decisão ou de ato administrativo que tenham ocorrido na esfera de atuação do Ministério Público local.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).