Transposição de Servidores e Concurso
Resumo
Por ofensa ao princípio do concurso público, o Tribunal julgou procedente a ação direta requerida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar, no § 2º, do art. 276, da Lei estadual nº 10.098/94 (“Os cargos ocupados pelos nomeados interinamente e as funções correspondentes aos extranumerários e contratados de que trata este artigo, ficam transformados em cargos de provimento efetivo, em classe inicial, em número certo, operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes, observada a identidade de denominação e equivalência das atribuições com cargos correspondentes dos respectivos quadros de pessoal.”), a inconstitucionalidade da expressão sublinhada. Quanto ao § 3º (“Nos órgãos em que já existia sistema de promoção para servidores celetistas, a transformação da respectiva função será para o cargo de provimento efetivo em classe correspondente.”) e ao § 4º (“Os cargos de provimento efetivo resultantes das disposições deste artigo, excetuados os providos na forma do artigo 6º, terão carreira de promoção própria, extinguindo-se a medida que vagarem, ressalvados os Quadros próprios, criados por lei, cujos cargos são providos no sistema de carreira, indistintamente, por servidores celetistas e estatutários.”) do mesmo artigo 276, da Lei estadual nº 10.098/94 ¿ com a redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94 ¿, o Tribunal julgou procedente em parte a ação para dar ao texto interpretação conforme a Constituição a fim de excluir de seu alcance as funções ou empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso público previsto no art. 37, II, da CF, ou ao concurso para fins de efetivação previsto no § 1º, do art. 19, do ADCT.
- ADI 1.150/RS · Rel. Moreira Alves · julgado em 25/09/1997 · ver a decisão na base