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STF · Informativo STF

Informativo nº 87 do STF

Período
6 a 10 de outubro de 1997
Itens
8

Ver no tribunal

Primeira Turma

Intimação Pessoal do Defensor

Direito Constitucional

Resumo

Tendo em vista que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública da União receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (LC 80/94, art. 44, I), a Turma deferiu habeas corpus para anular o acórdão do STM que julgou a apelação do Ministério Público contra a sentença absolutória do paciente, que se realizara sem a prévia intimação da defensora do réu da pauta de julgamento e da publicação do acórdão condenatório.

Segunda Turma

Sentença e Fundamentação

Direito Processual Penal

Resumo

A adoção pelo acórdão, como razão de decidir, de parecer do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, não ofende o disposto no art. 93, IX, da CF (“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ...”). Com esse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao argumento da falta de fundamentação.

Denúncia e Lei Inconstitucional

Direito Processual Penal

Resumo

Considerando que o Supremo Tribunal Federal declarou — no julgamento do HC 72.930 (DJU de 15.3.96) — a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 1.071/90, do Estado do Mato Grosso do Sul, que dispunham sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado, já que não precedida da edição de lei federal prevista no art. 98, I, da CF, a Turma deferiu o pedido para anular o processo desde a denúncia, inclusive, visto que o paciente fora denunciado com base na mencionada lei.

Primeira Turma

Regime Inicial de Cumprimento de Pena

Direito Processual Penal

Resumo

Tendo em vista que a gravidade do crime, abstratamente considerado, não serve de fundamento à adoção do regime de cumprimento de pena mais gravoso para o condenado, a Turma deferiu habeas corpus em favor da paciente ¿ ré primária e condenada à pena mínima de 5 anos e 4 meses pela prática do crime de roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, I e II) ¿ para fixar o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, previsto no art. 33, § 2º, b, do CP (“o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”), pela circunstância de ter a Turma deferido anteriormente habeas corpus em favor da mesma paciente para que o tribunal apontado coator fixasse motivadamente o regime fechado a ela imposto, sendo que, ao se renovar o julgamento, a corte coatora não fez referência a elementos concretos de modo a justificar a manutenção do regime mais gravoso.

Segunda Turma

Crime Contra Empresa Pública Federal

Direito Constitucional

Resumo

À vista do que dispõe o art. 109, IV, da CF — que diz da competência dos juízes federais para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens da União ou de suas empresas públicas —, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que condenara o paciente por roubo de bens de Agência de Correios e Telégrafos, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

Primeira Turma

Anulação da Sentença e Prisão Preventiva

Direito Processual Penal

Resumo

Anulada a decisão absolutória proferida pelo tribunal do júri, o restabelecimento da prisão preventiva do réu tem de estar devidamente fundamentado. Com base nesse entendimento, a Turma, considerando não ser o caso de anular todo o acórdão recorrido, deferiu, em parte, o habeas corpus para que o tribunal apontado coator fundamente a decisão que decretou novamente a prisão preventiva do paciente.

Plenário

Procuradoria da Fazenda Nacional no STF

Direito Constitucional

Resumo

Apreciando questão de ordem, suscitada pelo Min. Celso de Mello, Presidente, o Tribunal, por unanimidade, reconheceu a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional para representar a União Federal nas causas de natureza fiscal de competência recursal do STF. Considerou-se não aplicável à espécie o entendimento proferido na SS (AgRg) nº 1.015-SP (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 34) ¿ em que o Tribunal reconhecera a preliminar de ilegitimidade do Procurador-Geral da Fazenda Nacional para representar a União Federal perante o STF, ao fundamento de que somente o Advogado-Geral da União poderia fazê-lo, nos termos do art. 4º, III, da LC 73/93 (“São atribuições do Advogado-Geral da União: ... III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;”) ¿ tendo em vista que neste precedente o feito em causa era suspensão de segurança (RISTF, art. 297), de competência originária do STF.

Segunda Turma

Benefícios Previdenciários e Maridos

Direito Previdenciário

A Turma afetou ao Pleno o julgamento de recursos extraordinários ¾ interpostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 102, III, a, da CF ¾ , em que se discute o direito de inclusão como dependentes perante aquele órgão previdenciário dos cônjuges das recorridas. O acórdão impugnado acolheu a tese da ofensa à CF: artigos 5o, I ("Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.") e 226, § 5o ("Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher."), já que o pedido das recorridas fora indeferido. Alega o recorrente afronta aos artigos 195, § 5o ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.") e 201, V ("Pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5o e no art. 202.").

Ler o resumo

A Turma afetou ao Pleno o julgamento de recursos extraordinários ¾ interpostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 102, III, a, da CF ¾ , em que se discute o direito de inclusão como dependentes perante aquele órgão previdenciário dos cônjuges das recorridas. O acórdão impugnado acolheu a tese da ofensa à CF: artigos 5o, I ("Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.") e 226, § 5o ("Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher."), já que o pedido das recorridas fora indeferido. Alega o recorrente afronta aos artigos 195, § 5o ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.") e 201, V ("Pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5o e no art. 202.").

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).