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STF · Informativo STF

Informativo nº 986 do STF

Período
10 a 14 de agosto de 2020
Itens
11

Ver no tribunal

Plenário

Atribuições judiciais no processamento do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006

Direito Processual Penal

É constitucional o art. 48, § 3º da Lei 11.343/2006 o qual prevê atribuição à autoridade judicial para a lavratura de termo circunstanciado e requisição dos exames e perícias necessários para o processamento do crime previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. Não se cuida no artigo impugnado de atos de investigação, logo, não há atribuição de função de polícia judiciária ao Poder Judiciário.

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É constitucional o art. 48, § 3º da Lei 11.343/2006 o qual prevê atribuição à autoridade judicial para a lavratura de termo circunstanciado e requisição dos exames e perícias necessários para o processamento do crime previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. Não se cuida no artigo impugnado de atos de investigação, logo, não há atribuição de função de polícia judiciária ao Poder Judiciário.

Iniciativa legislativa dos Tribunais de Contas

Direito Constitucional

Compete aos Tribunais de Contas dos Estados, com exclusividade, a iniciativa legislativa de norma que disponha sobre sua organização e funcionamento (CF, arts. 73, 75 e 96, II, d). Os Tribunais de Contas estaduais gozam das prerrogativas constitucionais de autonomia e autogoverno. Não se submetem às Assembleias Legislativas (CF, arts. 73 e 75).

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Compete aos Tribunais de Contas dos Estados, com exclusividade, a iniciativa legislativa de norma que disponha sobre sua organização e funcionamento (CF, arts. 73, 75 e 96, II, d). Os Tribunais de Contas estaduais gozam das prerrogativas constitucionais de autonomia e autogoverno. Não se submetem às Assembleias Legislativas (CF, arts. 73 e 75).

Regulamentação de regras de trânsito por normas estaduais infralegais

Direito Constitucional

É constitucional o art. 107 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) que confere a possibilidade de o poder competente regular as condições técnicas e de segurança de acordo com as peculiaridades relativas a cada ente. Não se trata de autorização para legislar, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal, que permanece incólume, mas de possibilidade de regulamentação por meio do estabelecimento de normas técnicas, de higiene, de conforto e de segurança a serem atendidas para a exploração da atividade de transporte individual ou coletivo de passageiros por veículos de aluguel. Desnecessária a utilização da via da lei complementar, uma vez que não se está a falar de competência legislativa sobre trânsito e transporte a ser exercida pelo Estado-membro, mas apenas de exercício do poder de polícia administrativa sobre os serviços de transporte.

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É constitucional o art. 107 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) que confere a possibilidade de o poder competente regular as condições técnicas e de segurança de acordo com as peculiaridades relativas a cada ente. Não se trata de autorização para legislar, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal, que permanece incólume, mas de possibilidade de regulamentação por meio do estabelecimento de normas técnicas, de higiene, de conforto e de segurança a serem atendidas para a exploração da atividade de transporte individual ou coletivo de passageiros por veículos de aluguel. Desnecessária a utilização da via da lei complementar, uma vez que não se está a falar de competência legislativa sobre trânsito e transporte a ser exercida pelo Estado-membro, mas apenas de exercício do poder de polícia administrativa sobre os serviços de transporte.

Reserva de iniciativa de leis ao Poder Executivo

Direito Constitucional

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão. Há violação do processo legislativo, se iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos.

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É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão. Há violação do processo legislativo, se iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos.

Inconstitucionalidade da retaliação tributária

Direito Tributário

É inconstitucional, por violação ao art. 152 da CF, norma de Estado-membro por meio da qual se confere desvantagem econômica às operações interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS sediados naquele mesmo Estado-membro ou que tenham como estado de destino aquela unidade da Federação. O STF tem negado validade constitucional à retaliação tributária como meio de combate a benefício fiscal unilateral concedido por Estado-membro em descompasso com o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF. Ao impossibilitar-se o crédito do valor referente à parcela resultante da aplicação do diferencial de alíquota, pela norma estadual impugnada, promove-se a desfiguração de uma das características mais significativas do ICMS: a incidência real sobre o valor agregado em cada operação. Essa prática conduz à eliminação, ainda que parcial, do princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da CF, o que se revela constitucionalmente inaceitável, excetuadas as situações previstas no art. 155, § 2º, II, da CF.

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É inconstitucional, por violação ao art. 152 da CF, norma de Estado-membro por meio da qual se confere desvantagem econômica às operações interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS sediados naquele mesmo Estado-membro ou que tenham como estado de destino aquela unidade da Federação. O STF tem negado validade constitucional à retaliação tributária como meio de combate a benefício fiscal unilateral concedido por Estado-membro em descompasso com o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF. Ao impossibilitar-se o crédito do valor referente à parcela resultante da aplicação do diferencial de alíquota, pela norma estadual impugnada, promove-se a desfiguração de uma das características mais significativas do ICMS: a incidência real sobre o valor agregado em cada operação. Essa prática conduz à eliminação, ainda que parcial, do princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da CF, o que se revela constitucionalmente inaceitável, excetuadas as situações previstas no art. 155, § 2º, II, da CF.

Exceções à proibição de caça

Direito Ambiental

É constitucional lei estadual que vede a caça, desde que excluída da sua incidência a caça para fins científicos e para controle de animais nocivos por pessoas físicas ou jurídicas, mediante licença da autoridade competente, e daquelas destinadas a fins científicos, previstas respectivamente no art. 3º, § 2º, e no art. 14, ambos da Lei 5.197/1967.

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É constitucional lei estadual que vede a caça, desde que excluída da sua incidência a caça para fins científicos e para controle de animais nocivos por pessoas físicas ou jurídicas, mediante licença da autoridade competente, e daquelas destinadas a fins científicos, previstas respectivamente no art. 3º, § 2º, e no art. 14, ambos da Lei 5.197/1967.

Emendas parlamentares impositivas

Direito Constitucional

São inconstitucionais as normas estaduais que estabeleçam limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988.

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São inconstitucionais as normas estaduais que estabeleçam limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988.

Abin: Sistema Brasileiro de Inteligência e fornecimento de dados e de conhecimentos específicos

Direito Constitucional

O fornecimento de dados pelos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência à Abin, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, tem, conforme norma legal expressa, a finalidade de integrá-los e tornar eficiente “a defesa das instituições e dos interesses nacionais”. Somente dados e conhecimentos específicos relacionados a estas finalidades são legalmente admitidas e compatibilizam-se com a CF. Qualquer outra interpretação é inválida.

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O Plenário, por maioria, deferiu, em parte, pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade a fim de conferir interpretação conforme à Constituição Federal (CF) ao parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/1999 (1) para estabelecer que: a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de esses dados atenderem interesses pessoais ou privados; b) toda e qualquer decisão que solicitar os dados deverá ser devidamente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário; c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes a comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais; e d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à Abin, é imprescindível procedimento formalmente instaurado e existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

No pleito formulado, os autores fizeram referência ao § 1º do art. 2º e ao caput do art. 9º A, ambos da Lei 9.883/1999 (2), bem assim ao § 3º do art. 1º da Estrutura Regimental da Abin (Anexo I) do Decreto presidencial 10.445/2020 (3).

Prevaleceu o voto da Ministra Cármen Lúcia (relatora), no qual consignado ser objeto da ação o parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/1999.

Rememorou que, ao longo dos quase vinte e um anos de sua vigência e aplicação, decretos presidenciais sucederam-se, em cumprimento ao comando legal, sem maiores questionamentos sobre a interpretação da norma.

Esclareceu que, na argumentação apresentada, os autores expõem as razões do pedido, a saber, o advento do decreto, no qual alegam haver extensão interpretativa incluída e, assim, desbordamento jurídico a contaminar a forma de a referida lei ser interpretada e aplicada.

Lembrou que o feito foi trazido a julgamento poucos dias após ajuizada a ação, em face da urgência qualificada — vigência do decreto em 17.8.2020 —, anotada pelos autores e tida como razoável. Observou que, no curso da ação, poderá ocorrer a regularização processual anteriormente determinada, haja vista a ausência da outorga, na procuração de um dos partidos políticos autores, de poder para postular sobre o decreto e da falta da assinatura, na petição inicial, dos advogados do outro partido, em cuja procuração se faz referência ao decreto.

Depois de outros registros, a relatora explicitou ter levado em conta os dispositivos do decreto, mencionados genericamente na peça inicial, somente para os fins de se comprovar a razoabilidade da argumentação tecida e a necessidade de se afirmar a interpretação conforme à CF a ser aplicada ao parágrafo único do art. 4º daquela lei.

Ao versar a respeito da inafastabilidade do interesse público como elemento legitimador do desempenho administrativo, avaliou ser imprescindível que os dados e os conhecimentos específicos a serem fornecidos estejam vinculados ao interesse público objetivamente comprovado e com motivação específica.

Segundo a ministra, inteligência é atividade sensível e grave do Estado. Está posta na legislação como sendo necessária nos termos por ela delineados. “Arapongagem” não é direito, é crime. Praticado pelo Estado, é ilícito gravíssimo. Comete crime o agente que adotar prática de solicitação e obtenção de dados e conhecimentos específicos sobre quem quer que seja fora dos estritos limites da legalidade.

Sopesou que o fornecimento de dados pelos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência à Abin, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, tem, conforme norma legal expressa, a finalidade de integrá-los e tornar eficiente “a defesa das instituições e dos interesses nacionais”. Somente dados e conhecimentos específicos relacionados a estas finalidades são legalmente admitidas e compatibilizam-se com a CF. Qualquer outra interpretação é inválida.

Além disso, o fornecimento de elementos informativos, denominado compartilhamento de dados, tem como único motivo legalmente admissível a defesa das instituições e dos interesses nacionais, reitere-se, nos expressos moldes do sistema jurídico vigente. Compartilhamento de dados e conhecimentos específicos que vise ao interesse privado do órgão ou de agente público não é juridicamente admitido, caracterizando-se desvio de finalidade e abuso de direito.

De igual modo, é ato legítimo o fornecimento de informações entre órgãos públicos para a defesa das instituições e dos interesses nacionais. Proibido é que se torne subterfúgio para atendimento ou benefício de interesses particulares ou pessoais, especialmente daqueles que têm acesso aos dados, desvirtuando-se competências constitucionalmente definidas e que não podem ser objeto de escolha pessoal, menos ainda de atendimento a finalidade particular.

É atitude ditatorial, que contrasta com o Estado democrático de direito, o abuso da máquina estatal para atendimento a objetivos pessoais, mais ainda quando sejam criminosos como são aqueles que se voltam a obter dados sobre pessoas para a elas impor restrições inconstitucionais, agressões ilícitas, medos e exposição de imagem. O direito, em sua efetivação normal e legítima, é uso e, em sua realização anormal e ilegítima, é abuso.

Os mecanismos legais de compartilhamento de dados e informações, como o previsto no parágrafo único, são postos para abrigar o interesse público, não para sustentar interesses privados no espaço público. Qualquer ato de Estado que vise a atender interesse particular é inválido porque contraria o sistema constitucional. Comprovado o descumprimento dos princípios constitucionais, há de ser declarado ilegítimo pelo Poder Judiciário.

Quanto ao arguido desvio de finalidade na extensão das atribuições da Abin, a relatora registrou não ser possibilitado pelo conteúdo da norma questionada. A sua implementação normativa infralegal é que pode fazer vingar a semente desse vício.

Frisou que o ato administrativo precisa atender aos critérios legais para legitimar-se. O administrador não pode ensejar consequências diversas das almejadas pelo legislador. Nos casos como o presente, de matéria tão sensível, a finalidade nunca é discricionária no espaço público, é sempre vinculada.

Aduziu que o parágrafo único do art. 4º compatibiliza-se com a CF com a interpretação que lhe vem dos seus próprios termos e deixa resguardadas as competências dos demais órgãos dos Poderes da República e, principalmente, dos direitos individuais intocáveis dos indivíduos.

Noutro passo, asseverou ser imprescindível que os atos administrativos, incluídos aqueles relativos às atividades de inteligência, sejam motivados, para que haja a possibilidade de serem eventualmente contrastados. A legitimidade dos atos da Administração Pública não pode ser averiguada pelos cidadãos e pelo Poder Judiciário se não houver a comprovação de sua devida motivação.

Ademais, a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos está expressa no art. 50 da Lei 9.784/1999 (4), e deve ocorrer, entre outras hipóteses, sempre que os atos “neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses”. A natureza da atividade de inteligência, que eventualmente se desenvolve em regime de sigilo ou de restrição de publicidade, não afasta essa exigência, especialmente se considerado que esses atos podem importar acesso a dados e informações sensíveis dos cidadãos, e podem comprometer ou limitar direitos fundamentais à privacidade e à intimidade.

Nesse contexto de potencial limitação de direitos fundamentais, deve-se exigir que as solicitações pela Abin sejam acompanhadas de motivação demonstrativa da necessidade dos dados pretendidos e a adequação da solicitação às finalidades legais. Isso é indispensável para que, se provocado, o Poder Judiciário realize o controle de constitucionalidade e de legalidade, examinando sua conformidade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e precipuamente garantindo os direitos fundamentais.

Acerca da cláusula de reserva de jurisdição, a ministra Cármen Lúcia assinalou que o ordenamento jurídico nacional prevê situações nas quais se impõe a necessidade de análise e autorização prévia do Poder Judiciário. Isso se dá, por exemplo, nos casos de ingresso na casa de alguém ou de interceptações em dispositivos e dados telemáticos. A esse respeito, a CF estabeleceu ser essencial a intervenção e autorização prévia do Estado-juiz, sem o que qualquer ação de autoridade estatal será ilegítima, ressalva feita à situação de flagrante delito.

Dessa maneira, deve-se dar à norma interpretação a respeitar a reserva de jurisdição. O sistema constitucional garante o direito à privacidade das pessoas, nele incluído o segredo dos dados e de comunicações telemáticas e telefônicas, entendido, o último, como o não compartilhamento das informações sem prévia autorização judicial.

Na sequência, igualmente em juízo de delibação, a relatora não vislumbrou plausibilidade no pleito de que os órgãos integrantes de outros entes federados, de outros Poderes e do Ministério Público (MP) fossem afastados da hipótese de aplicação do fornecimento previsto no parágrafo único. Atendidos os requisitos legais e estabelecidos nesta decisão, eles poderão fornecer dados. Na lei impugnada, inclusive há previsão de que podem compor o Sisbin mediante ajustes e convênios.

O ministro Dias Toffoli reforçou a importância de a Administração Pública trabalhar na formalidade, com protocolos, até para possibilitar eventual responsabilização em casos de omissões e abusos na defesa do Estado. Por seu turno, o ministro Luiz Fux participou que o princípio da segurança dos dados possui destacada relevância na economia da informação.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que indeferiu a liminar pleiteada. A seu ver, o parágrafo único do art. 4º prevê apenas um diálogo entre os órgãos de inteligência e não surge conflitante com o texto constitucional. Além disso, o ministro não entreviu o risco, inexistente até hoje, de se manter hígido o citado dispositivo. Sequer ambiguidade que pudesse merecer interpretação.

Inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais que cerceiem a liberdade de ensinar e aprender

Direito Constitucional

A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, XXIV, da Constituição Federal) impede que leis estaduais, distritais e municipais estabeleçam princípios e regras gerais sobre ensino e educação, cabendo-lhes somente editar regras e condições específicas para a adequação da lei nacional à realidade local (artigos 24, §§ 1º e 2º, e 30, I e II, CRFB). A vedação da abordagem dos temas de “gênero” e de “orientação sexual” no âmbito escolar viola os princípios da liberdade, enquanto pressuposto para a cidadania; da liberdade de ensinar e aprender; da valorização dos profissionais da educação escolar; da gestão democrática do ensino; do padrão de qualidade social do ensino; da livre manifestação do pensamento; e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigos 1º, II e V; 5º, IV e IX; e 206, II, V, VI e VII, da Constituição Federal).

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A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, XXIV, da Constituição Federal) impede que leis estaduais, distritais e municipais estabeleçam princípios e regras gerais sobre ensino e educação, cabendo-lhes somente editar regras e condições específicas para a adequação da lei nacional à realidade local (artigos 24, §§ 1º e 2º, e 30, I e II, CRFB). A vedação da abordagem dos temas de “gênero” e de “orientação sexual” no âmbito escolar viola os princípios da liberdade, enquanto pressuposto para a cidadania; da liberdade de ensinar e aprender; da valorização dos profissionais da educação escolar; da gestão democrática do ensino; do padrão de qualidade social do ensino; da livre manifestação do pensamento; e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigos 1º, II e V; 5º, IV e IX; e 206, II, V, VI e VII, da Constituição Federal).

Responsabilidade subsidiária do Estado na realização de concursos públicos

Direito Administrativo

A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios.

Tese fixada

O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.

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O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.

A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios.

Tema 512 de repercussão geral ·

PIS e operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior

Direito Tributário

Aplica-se à não cumulatividade das contribuições sociais o disposto no artigo 155, § 2º, II, da Constituição, segundo o qual “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes”.

Tese fixada

Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

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Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Aplica-se à não cumulatividade das contribuições sociais o disposto no artigo 155, § 2º, II, da Constituição, segundo o qual “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes”.

Tema 707 de repercussão geral ·

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).