O paciente foi denunciado por quadrilha ou bando juntamente com outros. O Min. Nilson Naves, em análise detida, concluiu que o desembargador relator, em seu voto, detectou, na denúncia, ao menos, o tipo legal do art. 321 do CP (patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário) e outro desembargador entendeu que "não é tão genérica, permitindo, sim, que o paciente se defenda da acusação que lhe foi feita", mas um desembargador disse estar convencido de haver algum crime narrado na denúncia que deva ser apurado. Dessarte, entendeu, ainda, que não restou claro qual tipo de crime teria praticado o paciente, sendo certo que a denúncia imputa crime de quadrilha ou bando, mas foi indicado o crime de advocacia administrativa. Supondo, conforme a sua definição, que se associaram as pessoas para o fim de cometer crimes, porém a denúncia em questão não expõe, quanto ao paciente, palavra por palavra, quais crimes teria ele cometido em associação. A denúncia pode, em certas ocasiões, ser resumida, não pode, porém, cair no vazio, pecar por omissão ou por imprecisão. No caso, trata-se de uma denúncia vaga e imprecisa. Assim, acolheu o parecer de origem e votou pela concessão da ordem, reputando, em conseqüência, formalmente inepta a denúncia, mas entendeu, também, que, sem dúvida, outra denúncia poderá ser oferecida, preenchidas, evidentemente, as exigências legais. O Min. Hamilton Carvalhido, em seguida, denegou a ordem para acolher o parecer do Ministério Público Federal ao argumento de que a repartição de tarefa, quando merece descrição, afasta a possibilidade de declaração de inépcia. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. HC 45.553-DF , Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/5/2006.