Sobre o tema, cabe salientar que o fato gerador da CIDE - Remessas é o pagamento a residente ou domiciliado no exterior a fim de remunerar (art. 2º da Lei n. 10.168/2000 - Lei da CIDE - Remessas): a) a detenção da licença
de uso de conhecimentos tecnológicos; b) a aquisição de conhecimentos tecnológicos; c) a "transferência de tecnologia" que, para este exclusivo fim, compreende: a exploração de patentes; ou o uso de marcas; ou o "fornecimento de tecnologia"; ou a
prestação de assistência técnica; d) a prestação, por residentes ou domiciliados no exterior, de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes; e) a remessa de royalties , a qualquer título, derivados das situações anteriores,
onde a remuneração corresponde à paga pela exploração de direitos autorais percebida por terceiro que não o autor ou criador do bem ou obra. Por especialidade, o conceito de "transferência de tecnologia" previsto no art. 2º, caput , da Lei n.
10.168/2000 não coincide com aquele adotado pelo art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98 (denominada "Lei do software "), segundo a qual há transferência apenas nas situações onde ocorre " a entrega, por parte do fornecedor ao receptor
de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia ". Desse modo,
exclusivamente para os fins da incidência da CIDE - Remessas, o art. 2º, § 1º, da Lei n. 10.168/2000 expressamente não exigiu a entrega dos dados técnicos necessários à "absorção da tecnologia" para caracterizar o fato gerador da exação, contentando-se
com a existência do mero "fornecimento de tecnologia" em suas mais variadas formas. Nessa linha, esse "fornecimento de tecnologia" também engloba a aquisição dos direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, isto porque para
ser
comercializada a tecnologia precisa primeiramente ser de algum modo fornecida a quem a comercializará. Não há aqui, por especialidade, a necessidade de "absorção da tecnologia" (exigência apenas do art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98).
Importante ressaltar que esse raciocínio se coaduna com o objetivo da CIDE - Remessas, que é fomentar o desenvolvimento da tecnologia dentro do território brasileiro. Ou seja, é mais consentâneo com os objetivos da CIDE - Remessas tributar justamente
os
casos onde não ocorre a "absorção de tecnologia" (a tecnologia permanece no exterior, de domínio estrangeiro) e não ao contrário (a tecnologia é nacionalmente absorvida e apropriada). Assim, em sintonia com as finalidades da CIDE - Remessas, nem o
legislador, nem o intérprete são obrigados a exigir a possibilidade de absorção da tecnologia estrangeira para fazer incidir o tributo. A este respeito, registra-se que, estranhamente e contra as finalidades da própria exação em comento, a exigência de
"absorção da tecnologia" estrangeira para a incidência da CIDE - Remessas adveio posteriormente com a inclusão do § 1º-A no art. 2º da Lei n. 10.168/2000, que foi realizada pelo art. 20, da Lei n. 11.452, de 2007. Com isso, a isenção para a remessa ao
exterior da remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador ( software ) desacompanhada da "transferência da correspondente tecnologia" ("absorção da tecnologia") somente adveio a
partir
de 1º de janeiro de 2006.