Embargos de divergência. Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Aposentadoria por invalidez. Presunção relativa da incapacidade. Perícia médica. Necessidade.
A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia
médica
para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada.
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A Segunda Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, ratificou orientação já consolidada pelas Turmas responsáveis pela uniformização das matérias relativas a Direito Privado, no sentido de que o
reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado faz jus à aposentadoria por incapacidade laboral não o exonera de fazer a demonstração de que efetivamente se encontra inválido, total ou parcialmente, para fins de percepção da
indenização fundada em contrato de seguro privado. O Ministro Relator salientou que, conquanto o contrato de seguro preveja cobertura para incapacidade por acidente ou por doença, se existir controvérsia quanto à natureza (temporária ou permanente) e à
extensão (total ou parcial) da invalidez sustentada pelo segurado, é de rigor a produção de prova pericial médica, sob pena de cerceamento de defesa. Isso porque a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não induz presunção absoluta da
incapacidade total do segurado, não podendo, dessa forma, vincular ou obrigar as seguradoras privadas. Aliás, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), perfilhando tal posicionamento, normatizou a matéria no art. 5º, parágrafo único, da Circular
n. 302/2005, dispondo que a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente nos seguros de pessoas (Cobertura de Invalidez Permanente por
Acidente - IPA, Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD e Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD), devendo a comprovação se dar através de declaração médica.
- EREsp 1.508.190-SC · Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 08/11/2017 · ver a decisão na base