Demanda cível contra massa falida. Pedidos ilíquidos. Pessoa jurídica de direito público. Litisconsórcio passivo. Art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Incidência. Juízo Cível para o exame da ação de conhecimento. Competência.
A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de
conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
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Cinge-se a controvérsia a definir a competência para processo e julgamento de demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público: se é competente o
juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva. Inicialmente cumpre salientar que apesar de a falência da empresa ter sido decretada no ano de 1989, não há de se falar em aplicação do
regramento contido no Decreto-Lei n. 7.661/1945, pois a demanda cível ilíquida, que tem relação com fato ocorrido posteriormente à decretação da falência da empresa, foi proposta já sob a vigência da Lei n. 11.101/2005. Cabe ressaltar que o art. 192 da
legislação atual deve ser interpretado restritivamente, o que vale dizer que a expressão "aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início da sua vigência" - contida no dispositivo - não abrange demandas correlatas, como na
hipótese em exame. Assim, de acordo com o entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, deve-se aplicar o regramento contido no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, o qual, inclusive, foi mais restritivo do que o vigente anteriormente, até porque o seu
§ 1º limita ainda mais as exceções à competência universal do juízo falimentar, quando se compara com a redação similar anterior do art. 24, caput , e § 2º, II, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Registre-se ainda que, a Quarta Turma desta Corte
Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.471.615-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 24/9/2014, assentou que a competência do juízo cível é fixada por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta
antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial. Frise-se que a presente controvérsia foi encaminhada à análise da Primeira Seção apenas pela presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da demanda. Sendo assim, a na presença
de tal peculiaridade, o juízo cível competente para ações contra a Fazenda Pública será responsável pelo julgamento de demanda cível ilíquida proposta em desfavor da massa falida.
- REsp 1.643.856-SP · Rel. Og Fernandes · julgado em 13/12/2017 · ver a decisão na base