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STJ · Informativo de Jurisprudência

Informativo nº 638 do STJ

Publicação
19 de dezembro de 2018
Itens
25

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Súmulas

SÚMULA N. 620

Resumo

A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • DJe 17 · julgado em 12/12/2018

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SÚMULA N. 621

Resumo

Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • DJe 17 · julgado em 12/12/2018

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SÚMULA N. 622

Resumo

A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • DJe 17 · julgado em 12/12/2018

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SÚMULA N. 623

Resumo

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem , sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • DJe 17 · julgado em 12/12/2018

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SÚMULA N. 624

Resumo

É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • DJe 17 · julgado em 12/12/2018

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SÚMULA N. 625

Resumo

O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • DJe 17 · julgado em 12/12/2018

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SÚMULA N. 626

Resumo

A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • DJe 17 · julgado em 12/12/2018

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SÚMULA N. 627

Resumo

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • DJe 17 · julgado em 12/12/2018

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SÚMULA N. 628

Resumo

A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • DJe 17 · julgado em 12/12/2018

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SÚMULA N. 629

Resumo

Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • DJe 17 · julgado em 12/12/2018

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Recursos Repetitivos

Dívida tributária. Parcelamento de ofício. Concessão independente da vontade ou anuência do contribuinte. Mero favor fiscal. Causa suspensiva da prescrição. Não configuração. Necessária manifestação de vontade do contribuinte. Tema 980.

Direito Tributário

O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

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Inicialmente, cumpre salientar que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão do

crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parágrafo único, IV do CTN). Não havendo

adesão a qualquer hipótese de parcelamento por parte do contribuinte ou reconhecimento de débito, sua inércia não pode ser interpretada como adesão automática à moratória ou parcelamento, passível de suspender a exigibilidade do crédito tributário. O

contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a opção de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Como modalidade de moratória, o parcelamento previsto no art.

151, VI do CTN, é ato que não prescinde da manifestação de vontade do devedor. Entender de forma diversa, ou seja, no sentido de que o parcelamento de ofício, independentemente da vontade ou anuência do contribuinte, por meio de mera autorização legal

(lei municipal), tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional, resultaria em inconstitucional modificação, ainda que por via oblíqua, do prazo de prescrição do crédito tributário, matéria reservada à lei

complementar, conforme preceitua o art. 146, III, b da CF. Dessa forma, a oferta de pagamento por meio de cotas parceladas (parcelamento de ofício) não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional.

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IPTU. Prazo prescricional da cobrança judicial. Termo inicial. Dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Tema 980.

Direito Tributário

O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

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Em matéria tributária, a Fazenda Pública dispõe de prazo quinquenal para constituição do crédito tributário, que na hipótese do IPTU pode ocorrer pelo mero envio do carnê ao endereço do contribuinte (Súmula n. 397/STJ),

hipótese válida de notificação do lançamento de ofício. Referido prazo, se não observado, sujeita o crédito tributário à decadência. Por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a

cobrança

judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN), começa a fluir somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo a Fazenda Pública,

até

o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial do crédito do IPTU, embora já constituído desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte. A pretensão

executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento. Na hipótese

na qual o contribuinte dispõe de duas (ou mais) datas diferentes para pagamento em parcela única, cada qual contando com um percentual de desconto diferente, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da 2ª cota

única, data a partir da qual efetivamente haverá mora por parte do contribuinte, caso não recolha o tributo lançado, surgindo para o fisco, a partir desse momento, a pretensão legítima de executar o crédito tributário. É que o instituto da prescrição é

regido pelo princípio da actio nata , ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. Nesse mesmo sentido, ao apreciar controvérsia

relativa ao crédito tributário do IPVA em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, com o escopo de fixar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito respectivo, concernente ao momento em que verificado o lançamento e

a sua notificação, ( Tema 903/STJ ), esta Corte Superior de Justiça fixou a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a

execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (REsp. 1.320.825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.8.2016). Tratando-se, pois, do IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, com amplo tratamento dado por este STJ de

maneira similar ao dado ao IPVA, tem-se que o entendimento fixado no julgamento supramencionado deve ser igualmente conferido ao tema em exame, no que toca ao termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de executivo fiscal visando à cobrança

de IPTU, primando-se, assim, pela integridade e coerência dos precedentes já assentados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e

Territorial Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

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Plano de saúde. Fornecimento de medicamento não registrado pela ANVISA. Obrigatoriedade. Ausência. ( Tema 990 )

Direito Civil

As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.

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Inicialmente, cumpre destacar que a Lei n. 6.360/1976 estabelece que estão sujeitos às normas de vigilância sanitária os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos (art. 1º) e que nenhum dos produtos

de

que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde (art. 12). Além disso, o art. 16 desta lei prevê os requisitos específicos que devem ser

efetivamente atendidos para o registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, dentre eles, que o produto, através de comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe e possua a

identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias (inciso II). Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou na defesa da indispensabilidade do referido registro pela ANVISA, nos termos do voto condutor do acórdão

proferido no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, após colheita de elementos sobre o tema da saúde em audiência pública. Cumpre salientar que a obrigatoriedade do registro é

essencial à garantia à saúde pública, tendo em conta que tal medida é fundamental para atestar a segurança e a eficácia do medicamento, dever este que recai sobre o Estado. Logo, não é possível o Judiciário impor às operadoras de plano de saúde que

realizem ato tipificado como infração de natureza sanitária, pois isso implicaria manifesta vulneração do princípio da legalidade previsto constitucionalmente (REsp n. 874.976/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/12/2009).

Dessa forma, é exigência legal ao fornecimento de medicamento a prévia existência de registro pela ANVISA ou autorização dela.

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Corte Especial

Decisão que inadmite o recurso especial. Dispositivo único. Ausência de capítulos autônomos. Decisão não cindível. Necessidade de impugnação específica em sua integralidade. Art. 544, § 4º, I, do CPC/1973. Entendimento renovado pelo art. 932, III, do CPC/2015.

Direito Processual Civil

A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total.

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A Corte Especial do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito do Tribunal sobre a necessidade de o recorrente, em agravo em recurso especial, impugnar

especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não

obstante os fundamentos da decisão recorrida terem sido autônomos (violação do art. 535 do CPC/1973 e incidência da Súmula n. 7 do STJ). Ao revés, o aresto paradigma perfilhou o entendimento de que, "se a admissão parcial do recurso especial ou

extraordinário devolve toda a matéria deduzida no recurso à instância superior, independentemente de agravo, desde que se trate de decisões com partes autônomas - e não fundamentos autônomos sobrepostos no mesmo capítulo -, é evidente que o agravo

contra a não admissão também pode limitar-se a impugnar pontos autônomos da decisão, se tal impugnação se mostrar suficiente à reforma do acórdão recorrido". Inicialmente cumpre salientar que tanto o § 4º do art. 544 do CPC/1973 - precisamente em

relação ao agravo -, quanto o inciso VIII do art. 932 do CPC/2015 - de forma geral -, remetem às disposições constantes do Regimento Interno do STJ. Quanto ao agravo em recurso especial, determina o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com redação

conferida pela Emenda Regimental n. 22/2016, que é atribuição do relator "não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Ademais, pode-se afirmar que, no

que tange à teoria da sentença, um provimento judicial, via de regra, comporta sua elaboração em capítulos, os quais são unidades elementares e autônomas do dispositivo da decisão, podendo ser homogêneos, se contiverem apenas pronunciamentos sobre o

mérito do processo, ou heterogêneos, se também incluírem a resolução de questões preliminares do mérito. Ocorre que a decisão de inadmissibilidade tem, como peculiaridade, o escopo de apreciação exclusiva dos pressupostos de admissibilidade do apelo

especial, concluindo pela presença de uma ou várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, as quais em tudo se assemelham às questões preliminares extintivas da demanda. É forçoso concluir, portanto, pela completa ausência de diversos

capítulos nesse decisum , que é formado por um único dispositivo, qual seja, a inadmissão do recurso. Com efeito, a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a

fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo. Desse modo, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais já

ressaltadas.

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Primeira Seção

Imposto sobre produtos industrializados - IPI. Saída física do produto do estabelecimento do fabricante. Roubo da mercadoria. Operação mercantil não concretizada. Fato gerador. Não configuração.

Direito Tributário

Na hipótese em que ocorrer roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante não se configura o evento ensejador de incidência do IPI.

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Discute-se se a saída física do produto do estabelecimento industrial ou equiparado é suficiente para a configuração do fato gerador do IPI, sendo irrelevante a ausência de concretização do negócio jurídico subjacente em

razão do furto e/ou roubo das mercadorias. Importante destacar que a controvérsia já se encontra superada em ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, restando consolidado o entendimento de que a operação passível de

incidência

da exação é aquela decorrente da saída do produto industrializado do estabelecimento do fabricante e que se aperfeiçoa com a transferência da propriedade do bem, porquanto somente quando há a efetiva entrega do produto ao adquirente a operação é dotada

de relevância econômica capaz de ser oferecida à tributação. Portanto, na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para

o

fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva.

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Primeira Turma

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Serviço de proteção ao crédito. Prestação por entidade sindical. Incidência.

Direito Tributário

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incide sobre os serviços de proteção ao crédito, ainda que prestados por entidade sindical a seus associados.

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De início, registra-se que a incidência do imposto sobre o serviço de proteção ao crédito encontra fundamento nos itens 22 e 24 da lista anexa ao DL n. 406, respectivamente: "22. Assessoria ou consultoria de qualquer

natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa"; e "24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e

informações,

coleta e processamento de dados de qualquer natureza". Embora não se ignore que a Segunda Turma, em maio de 2015, sob a relatoria do em. Min. Humberto Martins, no RESP 1.338.554/RS, tenha decidido pela não incidência do ISSQN sobre o serviço de

consulta

de proteção ao crédito prestado pela Câmara de Dirigentes Lojistas, compartilha-se do entendimento manifestado pelo em. Min. Ari Pargendler, no REsp 41.630/SP, Segunda Turma, DJ 14/04/1997. Na ocasião, o voto condutor apoiou-se nos seguintes

fundamentos: "Fora de toda dúvida, há aí uma prestação de serviços mediante remuneração, suficiente para a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Pouco importa que a remuneração desse serviço seja dimensionada sem o propósito de

lucro; a regra de tributação, no que se refere a o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independe do resultado da atividade, interessando-lhe apenas o fato econômico da circulação de bens imateriais, na espécie caracterizada pelo preço pago, a

cada consulta, pelas informações obtidas". Anota-se, por fim, que a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal é restrita às "entidades sindicais dos trabalhadores", razão pela qual não se aplica à hipótese.

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Segunda Turma

Fase de execução. Art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Determinação de elaboração dos cálculos judiciais. Agravo de instrumento. Não cabimento.

Direito Processual Civil

Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização.

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Cuida-se a controvérsia de interpretar restritivamente o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão

interlocutória proferida no processo de execução, especificamente, no que diz respeito a despacho de juiz que determina o envio dos autos a contador judicial para elaboração de cálculos. O novo CPC buscou dar maior efetividade e celeridade ao trâmite

processual, restringindo as hipóteses de utilização do recurso de agravo de intrumento. Assim, é certo que as hipóteses trazidas pelo art. 1.015 do CPC de 2015 são taxativas, principalmente quando tratar do processo de conhecimento, localizado no livro

I da parte especial, mas também é correto que o exegeta pode valer-se de interpretação extensiva em decorrência das especificidades de cada caso. Por sua vez, a interposição do agravo de instrumento no processo de execução é prevista expressamente no

parágrafo único do art. 1.015 do CPC, portanto o seu cabimento foi delineado pelo legislador. Contudo, para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de

instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual. Ademais, se, a cada

decisão proferida pelo juiz a quo , o tribunal de revisão for instado a se manifestar imediatamente sobre o seu acerto ou desacerto, haverá drástica diminuição na efetividade do processo. Por fim, como consignado na Exposição de Motivos do CPC,

"todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na Apelação". Assim sendo, o novo diploma processual postergou o momento de sua impugnação.

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Terceira Turma

Atraso em voo internacional. Dano moral presumido ( in re ipsa ). Inocorrência. Necessidade de comprovação.

Direito Civil

Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.

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De início, revela-se importante anotar que esta Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se,

in re ipsa , por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009). Contudo, a presunção de dano moral in re ipsa ,

independentemente da duração do atraso e das demais circunstâncias envolvidas, exige maiores reflexões sobre a controvérsia. É que vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral,

exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer, inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a

sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete , frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si. Por oportuno, convém

mencionar

que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: I) a averiguação acerca do tempo

que

se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea

a

fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no

destino, dentre outros.

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Despesas condominiais. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Responsabilidade do credor fiduciário. Consolidação de sua propriedade plena. Necessidade.

Direito Civil

A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel.

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A Lei n. 9.514/1997 deixou expressamente consignado, em seu art. 23, parágrafo único, que "com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o

fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel". Com o advento da Lei n. 10.931/2004 introduziu-se o § 8º ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997, segundo o qual: "Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer

outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse". Mais recentemente, essa divisão foi reafirmada com

a edição da Lei n. 13.043/2014, que introduziu o art. 1.368-B ao CC/2002. Aparentemente, com a interpretação literal dos mencionados dispositivos legais, chega-se à conclusão de que o legislador procurou mesmo proteger os interesses do credor

fiduciário, que tem a propriedade resolúvel como mero direito real de garantia voltado à satisfação de um crédito. Ocorre que a proteção indefinida do credor fiduciário contrasta-se com outro interesse digno de tutela: o interesse dos titulares de

créditos gerados pelo próprio bem dado em garantia (a exemplo do IPTU, das despesas condominiais, etc.) que, se não puderem satisfazê-lo mediante a penhora ou excussão da coisa, ficarão desprotegidos. A fim de estancar eventuais choques de interesses

porventura existentes, uma solução que se admite é a de que o devedor fiduciante, titular de direito real de aquisição - e que possui valor econômico -, tenha tal direito penhorado pelos demais credores em geral, em especial pelos credores de despesas

geradas pelo próprio bem - a exemplo do condomínio quando da cobrança de despesas condominiais. Nessa hipótese o credor das despesas originadas pelo bem não adquire a propriedade plena, mas sub-roga-se na posição jurídica de titular de direito

expectativo real de aquisição do devedor fiduciante. O credor fiduciário, por sua vez, mantêm íntegra a sua garantia. Dessume-se que, de fato, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação

de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel.

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Ação de alimentos. Mecanismo de integração posterior do polo passivo. Natureza jurídica. Litisconsórcio facultativo ulterior simples. Art. 1.698 do CC/2002. Autor com plena capacidade processual. Exclusividade.

Direito Processual Civil

Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo.

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A majoritária doutrina, ao interpretar o art. 1.698 do CC/2002, que trata do litisconsórcio facultativo ulterior simples, tem se posicionado no sentido de que a obrigação alimentar não é solidária, mas, sim, divisível, ao

fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, que arcam apenas com a cota que puder prestar, no limite de suas possibilidades. A despeito da convergência acerca da divisibilidade da

obrigação alimentar, remanesce amplo dissenso doutrinário acerca do mecanismo processual a ser adotado para que se promova a integração, ao polo passivo, dos demais devedores que não foram inicialmente demandados pelo credor, bem acerca da legitimidade

para requerer essa posterior integração. É correto afirmar que a primeira definição da necessidade dos alimentos incumbe essencialmente ao autor, a quem caberá delinear, na causa de pedir de sua petição inicial, quais são os custos e as despesas

necessárias à sua sobrevivência digna, cabendo-lhe ainda mensurar, a partir desse quadro, quais, entre os potenciais obrigados, possuiriam a capacidade financeira de arcar com os alimentos necessários, inserindo no polo passivo aqueles aptos a suportar

integralmente a pretensão deduzida. Assim, quando se tratar de credor de alimentos que reúna plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como

concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu por ele indicado na petição inicial, sem prejuízo de eventual e futuro ajuizamento de ação autônoma de alimentos em face dos demais coobrigados. Contudo, nas hipóteses em que for

necessária a representação processual do credor de alimentos incapaz, cabe também ao devedor provocar a integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados também componham a lide, inclusive aquele que atua como representante

processual do credor dos alimentos, bem como cabe provocação do Ministério Público, quando a ausência de manifestação de quaisquer dos legitimados no sentido de chamar ao processo os demais coobrigados possa causar prejuízos aos interesses do incapaz.

No que tange ao momento processual adequado para a integração do polo passivo pelos coobrigados, cabe ao autor requerê-lo em sua réplica à contestação; ao réu, em sua contestação; e ao Ministério Público, após a prática dos referidos atos processuais

pelas partes, respeitada, em todas as hipóteses, a impossibilidade de ampliação objetiva ou subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo.

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Técnica de ampliação do colegiado. Art. 942 do CPC/2015. Julgamento não unânime. Novos julgadores convocados. Possibilidade de apreciação da integralidade do recurso.

Direito Processual Civil

O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente

divergência.

Ler o resumo

Cinge-se a controvérsia a definir se os desembargadores que chegam para ampliar o colegiado (art. 942 do CPC/2015) poderão rever as questões que haviam sido objeto de julgamento unânime ou se deverão restringir seus votos

àquelas questões que haviam sido objeto de divergência. A doutrina enfatiza que a ausência de efeito devolutivo é consequência da natureza jurídica da técnica de ampliação do julgamento, haja vista não se tratar de recurso. Destaca, ainda, que o

prosseguimento da deliberação não tem por objetivo a mera ampliação do quórum, mas, sim, proporcionar a ampliação do debate. Tal perspectiva interpretativa, que atribui à técnica em análise um caráter de elemento qualificador do julgamento colegiado,

vai ao encontro do paradigma norteador da nova legislação processual, visto que privilegia os esforços para "uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" (art. 926 do CPC/2015). Além disso, o art. 942 do CPC/2015 ostenta o

relevante propósito de assegurar uma análise mais aprofundada das teses contrapostas, mitigando os riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de determinado órgão fracionário julgador e garantindo que

sejam esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas. Reforça esse entendimento a parte final do caput do referido artigo, que dispõe que serão convocados outros julgadores "em número suficiente para garantir a possibilidade de

inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". O intuito da norma é manter em aberto o julgamento até ulterior deliberação pelo quórum

qualificado, garantindo-se a expressa possibilidade de reversão do resultado inicial. Assim, o colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se

limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.

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Quarta Turma

Protesto legítimo. Quitação da dívida. Ausência da entrega da carta de anuência. Dever de enviar o documento hábil ao cancelamento do protesto. Imposição tácita ao credor. Impossibilidade.

Direito Civil · Direito Empresarial

Não há como impor tacitamente ao credor o dever de enviar, sem provocação, o documento hábil ao cancelamento do legítimo protesto.

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De início, ressalta-se que o art. 26, § 1º, da Lei n. 9.492/1997 estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante

apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada, e que apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida,

daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. Outrossim, como o pagamento do título de crédito, em regra, implica o resgate da cártula, cogitar ser dever do credor enviar, sem qualquer provocação do

interessado, o próprio título de crédito, seria providência inusual e claramente temerária para os interesses do próprio devedor e eventuais coobrigados. Ora, como o princípio da unitariedade do protesto esclarece que um título de crédito pode se

submeter a apenas um protesto, e, como visto, a Lei do Protesto dispõe que qualquer interessado pode requerer o seu cancelamento - e, evidentemente, quitar a dívida, que pode envolver coobrigados -, nesses casos, o mais prudente seria mesmo o credor

aguardar provocação daquele que quitou em nome próprio ou de comum acordo com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado. Dessa forma há que se entender que é inequívoco dever do credor o fornecimento do documento hábil ao cancelamento

do protesto, mas apenas tão logo seja provocado.

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Quinta Turma

Tribunal do Júri. Art. 155 do CPP. Pronúncia fundada exclusivamente em elementos extrajudiciais. Impossibilidade.

Direito Processual Penal

Não se admite a pronúncia de acusado fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial.

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Cinge-se a controvérsia a saber sobre a possibilidade de o juízo de pronúncia admitir os elementos de prova colhidos no inquérito policial que demonstram indícios de autoria do crime doloso contra a vida, ainda que de

maneira tênue, sob pena de contrariar as disposições do art. 413 do CPP, bem como o princípio do in dubio pro societate . Inicialmente, convém assinalar que não se descura que há no âmbito do STJ julgados no sentido de admitir a pronúncia do

acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP: AgRg no AREsp 978.285/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; e HC 435.977/RS, Rel.

Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018. No caso dos autos, porém, o Tribunal local manteve a decisão que despronunciou o réu tendo em vista ser a prova dos autos um único depoimento extrajudicial, o qual não foi

confirmado

na fase processual, e a confissão qualificada em juízo do corréu. Desse modo, nota-se a ausência de indícios de autoria delitiva (art. 413 do CPP) submetidos ao devido processo legal. Portanto, carece de judicialização a prova a apontar os indícios de

autoria delitiva. Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. Assentir com entendimento contrário

implicaria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significaria inverter a ordem de

relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias

fundamentais. Assim, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente

quando essa prova está isolada nos autos. (REsp 1591768/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/06/2018)

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Sexta Turma

Sentença proferida de forma oral. Degravação parcial na ata de audiência. Ausência do registro das razões de decidir. Nulidade absoluta por vício formal.

Direito Processual Penal

É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir.

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De início, destaca-se que o art. 405 do Código de Processo Penal possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual. Tal regra, cuja redação foi conferida pela Lei n. 11.719/2008, não tem o

escopo somente de abreviar o tempo de realização do ato - em razão da desnecessidade da redução, a termo, dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas -, mas também o de possibilitar registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da

simples escrita. Na hipótese, foi proferida sentença oral, com a degravação tão somente da dosimetria das penas e do dispositivo. Essa situação, em um juízo preliminar, contraria o disposto no art. 388 do Código de Processo Penal, pois a busca da

celeridade na prestação jurisdicional não dispensa a forma escrita da sentença, que deve vir acompanhada das razões de decidir. Anote-se, por fim, o prejuízo à defesa, com grave dano ao exercício do contraditório e ampla defesa, que acarreta nulidade

absoluta do ato, por vício formal.

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Recursos Repetitivos - Afetação

A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.762.577/SP e REsp 1.761.618/SP, de sorte a definir tese acerca da exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/1973 (art. 91 do CPC/2015), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça.

Direito Processual Civil e do Trabalho

Tema repetitivo 1001 · Ver o item no tribunal

Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência (página da edição).