Prequestionamento. Acórdão de apelação que dá provimento ao recurso. Fundamentos das razões de apelação não examinados. Oposição de embargos de declaração. Falta de interesse recursal. Reiteração dos fundamentos nas contrarrazões ao recurso especial. Matéria prequestionada.
Consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões
da parte vencedora.
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À luz do acórdão da Primeira Turma do STJ, entende-se que o recurso especial não atende o requisito do prequestionamento quanto aos fundamentos das razões de apelação desprezados no acórdão que deu
integral provimento ao recurso.
Para o acórdão paradigma, julgado pela Corte Especial , "a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida
por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazida em sede de contrarrazões" (EREsp 1.144.667/RS).
A questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da
possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal. Não se trata de temática afeta a esta ou aquela legislação processual (CPC/1973 ou CPC/2015), mas de questão antecedente, verdadeiro
fundamento teórico da disciplina recursal.
A configuração do interesse recursal pressupõe a presença do binômio sucumbência e perspectiva de maior vantagem. Sem ele a parte simplesmente não consegue
superar o juízo de admissibilidade recursal.
No caso, a parte não dispunha, após o julgamento da apelação, de nenhum dos dois requisitos: não era vencida (sucumbente) e não existia perspectiva de
melhora na sua situação jurídica. Logo, agiu segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se absteve de recorrer. Além disso, se averbado nas contrarrazões do recurso especial o fundamento descartado no julgamento da apelação, não há como cobrar algo
a mais. Fez-se o que se esperava para manter viva a temática.
A exigência de oposição de embargos declaratórios a fim de inutilmente prequestionar matéria que sequer se sabe se voltará a ser abordada
vai de encontro à tendência, vigente mesmo antes do atual Código de Processo Civil, de desestimular a desnecessária utilização das vias recursais.
Dessa forma, prevalece o entendimento que considera
toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios.
Assim, consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora.
- EAREsp 227.767-RS · Rel. Francisco Falcão · julgado em 17/06/2020 · ver a decisão na base