Ação de cobrança de parcelas anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito. Termo inicial dos juros de mora. Notificação da autoridade coatora. Obrigação ilíquida. Mora ex persona . Arts. 405 do CC e 240 do CPC. Tema 1133.
O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no
mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC).
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A controvérsia consiste em definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação,
na
ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança.
O pressuposto básico para configuração da mora é a viabilidade no cumprimento da obrigação: em
que pese a impossibilidade transitória de satisfazê-la, a prestação ainda é possível e útil.
Na questão jurídica posta incide a mora solvendi , uma vez que é concernente ao não pagamento, pelo
Estado de São Paulo, de Adicional de Local de Exercício - ALE, devido a policiais militares inativos, no caso, no período que antecedeu à impetração da ação mandamental coletiva, na qual foi reconhecido o direito. Tem-se, portanto, obrigação de
natureza
positiva e ilíquida, exigível por força de decisão judicial.
A impetração de mandado de segurança repercutirá na ação de cobrança sob os seguintes aspectos: I) interromperá o prazo prescricional para
ajuizamento do feito; II) delimitará o pedido formulado, a partir do quinquênio que antecedeu à propositura do writ, e III) constituirá em mora o devedor.
A partir do regramento previsto para a
constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC/2015), extrai-se que a notificação da autoridade coatora em mandado de segurança cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da
obrigação (mora ex persona ). É, portanto, irrelevante, para fins de constituição em mora, a via processual eleita, pelo titular do direito, para pleitear a consecução da obrigação.
Desse
modo,
em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da
posterior liquidação do quantum debeatur da prestação.
No ponto, cumpre esclarecer que a aludida limitação sumular apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como
substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269/STF), em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional.
A citação válida da Fazenda Pública, entre outros efeitos, tem o condão de constituí-la em atraso no tocante ao direito que a parte autora entende titularizar (art. 405 do Código Civil de 2002), sendo desimportantes as eventuais
limitações impostas pelo meio processual eleito para fazer valer, concretamente, o bem jurídico em discussão. Entender de modo contrário implicaria admitir que o instrumento processual manejado (no caso, ação de cobrança) é o parâmetro adequado para a
fixação do termo inicial dos respectivos juros de mora, em detrimento do arcabouço normativo previsto pelo Código Civil de 2002, o qual, via de regra, considera a natureza da obrigação para a constituição formal do devedor em mora.
Portanto, em relação às parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido, na via mandamental, o termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança, deve ser fixado na data da notificação da autoridade
coatora, pois é o momento em que, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do Diploma Processual, houve a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor.
- REsp 1.925.235-SP · Rel. Assusete Magalhães · julgado em 10/05/2023 · ver a decisão na base