Prestação previdenciária. Prévio requerimento administrativo. Necessidade. Tema n. 350/STF. Momento do adimplemento dos requisitos legais. Fato superveniente ao requerimento administrativo e posterior à propositura da ação. Impossibilidade de reafirmação da DER. Fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS.
O entendimento fixado no tema repetitivo 995/STJ não obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior
ao ajuizamento da ação, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, devendo o termo inicial, nessa hipótese, ser fixado na data da citação válida do INSS.
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A controvérsia cinge-se em determinar se: (a) a ausência de renovação da postulação administrativa caracteriza ausência de interesse de agir, atraindo a aplicação do entendimento firmado no julgamento do
Tema n. 350/STF; e (b) a tese fixada no julgamento do Tema n. 995/STJ impossibilita o reconhecimento do direito ao benefício no caso de implemento dos requisitos em momento anterior à propositura da ação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF, fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, porquanto para configurar o interesse de
agir é preciso estar caracterizada a necessidade de ir a juízo.
Portanto, para a configuração do interesse de agir, faz-se indispensável a demonstração da necessidade da prestação jurisdicional para a
satisfação da pretensão do autor.
A reafirmação da DER é um instituto típico do Direito Processual Civil Previdenciário que ocorre quando se reconhece o direito a benefício por fato superveniente ao
requerimento administrativo, fixando-se a sua data de início (Data de Início do Benefício - DIB) para o momento do adimplemento dos requisitos legais.
A Primeira Seção, no julgamento do Tema n.
995/STJ, fixou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção deliberou pela impossibilidade de
reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação.
Do julgado apontado é possível extrair a compreensão de que
somente se poderá admitir o reconhecimento dos efeitos financeiros desde o momento do implemento dos requisitos para a concessão do benefício quando o fato superveniente for posterior ao ajuizamento da ação.
Isso significa que não se obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas rechaçou-se a
possibilidade
de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício.
Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS.
- AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888-RS · Rel. Gurgel de Faria · julgado em 22/08/2023 · ver a decisão na base