SÚMULA N. 669
Resumo
O fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. Terceira Seção, aprovada em 12/6/2024, DJe de 17/6/2024 .
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STJ · Informativo de Jurisprudência
O fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. Terceira Seção, aprovada em 12/6/2024, DJe de 17/6/2024 .
Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. Terceira Seção, aprovada em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024 .
Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. Primeira Seção, aprovada em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024 .
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas
em
anterior ação de repetição de indébito.
Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas
bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual a instituição financeira foi condenada à devolução de valores cobrados indevidamente pela instituição financeira.
A eficácia
preclusiva da coisa julgada impede a apreciação das questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
Desse modo, o fato de, na
primeira
demanda, o autor pleitear a restituição em dobro "do valor cobrado indevidamente" e na segunda pedir especificamente a "restituição em dobro do total cobrado em obrigações acessórias" referentes às mesmas tarifas não é suficiente para autorizar a
conclusão de que se trata de lide diversa, pois a causa de pedir das duas demandas é a mesma.
Consoante consta do voto proferido no acórdão paradigma, no REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, ao analisar caso idêntico, a Terceira Turma reconhecera a existência de coisa julgada material em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios, nos seguintes termos: "(...) se a parte eventualmente esqueceu de
deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada. Não se pode
olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a
restituição também dos encargos acessórios cobrados, sendo incabível nova ação para rediscutir essa matéria".
Na hipótese sob exame, a discussão acerca da quantia paga a título de encargos acessórios
estava compreendida - embora certamente pudesse ter sido mais explicitamente formulada na parte final da petição inicial dedicada ao "pedido" - na primeira demanda, em que pleiteada a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas e
tarifas, sendo incabível o ajuizamento de nova ação para ampliar o alcance de sentença atingida pela coisa julgada material.
Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso.
A Lei do Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/2006) determina, em seu art. 10, que se o sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Tal entendimento foi reiterado e ampliado no art. 224, §1º do atual Código Processual Civil, o qual estabelece que, não somente os dia do
vencimento,
mas também os do começo, serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com o dia em que houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Por outro lado, é entendimento deste
STJ
que a mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua
tempestividade.
Isso posto, um dos documentos idôneos a comprovar a indisponibilidade do sistema é o relatório de interrupções, que deve ser disponibilizado ao público no sítio do Tribunal, conforme
disciplina o art. 10, da Resolução n. 185 do CNJ.
Contudo, apesar de haver recomendação para que este relatório seja publicado em até 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade, por questões técnicas
nem sempre isso acontece - até mesmo porque nessas ocasiões já está havendo uma instabilidade que dificulta o acesso ao sistema eletrônico, sendo desarrazoado, portanto, exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de prazo para interposição do
recurso, a parte já tenha consigo documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro.
Tal exigência significaria onerar
duplamente o jurisdicionado por falha técnica que somente é imputável ao Judiciário. Primeiramente porque parte foi impedida de interpor o recurso na data pretendida, em virtude da instabilidade do sistema eletrônico do Tribunal; e, se até o dia útil
seguinte, este mesmo Tribunal não disponibilizar documento oficial que ateste a falha técnica, o recurso interposto será considerado intempestivo.
Dessa forma, a fim de evitar-se uma restrição
infundada ao direito da ampla defesa, necessário interpretar o art. 224, §1º do CPC e o art. 10 da Lei do Processo Eletrônico de forma mais favorável à parte recorrente, que é mera vítima de eventual falha técnica no sistema eletrônico de Tribunal.
Assim, admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso.
Não é legítimo o descumprimento de cláusula compromissória pactuada por sociedade empresária que foi sucedida pela União, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.129/2015 na Lei de
Arbitragem, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.
O entendimento de que antes das alterações promovidas na Lei de Arbitragem pela Lei n. 13.129/2015 era vedado à administração pública sujeitar-se ao procedimento arbitral contraria a orientação dominante
na doutrina especializada e destoa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ao tempo em que essa possibilidade não era explícita na legislação.
Dessa forma, não é
legítima a pretensão da União em afastar o juízo arbitral quando suceder sociedade empresária que houver celebrado contrato contendo cláusula compromissória de arbitragem, em data anterior à liquidação e consequente incorporação do seu patrimônio pelo
Ente Federal. Ainda que se entendesse que a sucessão pela União teria mudado o regime do contrato, esse entendimento não poderia invalidar o compromisso passado, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.
Não tem relevância o fato de que a sucessão da União ocorreu sobre uma ação indenizatória já em curso, que tem como causa de pedir o alegado descumprimento do contrato. Isso porque, conforme entendimento positivado no art. 8º da Lei n. 9.307/1996
e
pacificado em doutrina e jurisprudência, a cláusula compromissória constitui um negócio jurídico autônomo, que tem justamente a finalidade de permitir a resolução de disputas, expressando a vontade das partes de que o juízo arbitral permaneça
competente
durante as controvérsias envolvendo o contrato.
Ainda, contraria a boa-fé objetiva que a União, por um lado, postule indenização pelo descumprimento de contrato e, por outro, queira afastar a cláusula
compromissória nele inserida.
Seja pela validade da cláusula compromissória, seja pela imposição ético-jurídica de que sejam preservadas as legítimas expectativas dos contratantes, deve-se aplicar no
caso o entendimento que preconiza a transmissibilidade desse tipo de cláusula em caso de sucessão.
Destarte, o Enunciado n. 16, aprovado na 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça
Federal, dispõe que "o adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral,
independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito".
Os valores pagos pelas instituições financeiras a seus correspondentes bancários não podem ser deduzidos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, por não se tratar de despesas com a
operação
de intermediação financeira propriamente dita.
As instituições financeiras, de acordo com o art. 17 da Lei n. 4.595/1964, têm entre suas atividades a operação de intermediação financeira, a qual consiste na captação de recursos dos agentes econômicos
superavitários (poupadores), remunerados com juros, para emprestá-los aos agentes deficitários (tomadores), com a cobrança de juros.
Para exercer essa atividade, as instituições financeiras podem se
valer da contratação de correspondentes bancários que são, em regra, pessoas jurídicas (exceto os prestadores de serviços notariais pessoa física) contratadas pela instituição financeira para atender clientes e usuários da contratante, que se
responsabilizam plenamente pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio da parte contratada.
Desse modo, constata-se que os correspondentes, de fato, facilitam o relacionamento da
instituição financeira contratante com seus clientes e usuários e a realização dos serviços mais corriqueiros de um banco. Contudo, isso não implica dizer que as despesas desembolsadas para a manutenção daqueles devem ser deduzidas da base de cálculo
da
Contribuição ao PIS e da COFINS.
Isso porque as despesas que podem ser excluídas da base de cálculo dos referidos tributos são aquelas que diretamente estão relacionadas com a intermediação
financeira,
a qual, por sua vez, é relação que ocorre entre a instituição financeira e o terceiro, e não entre aquela (instituição) e o correspondente
O valor da remuneração paga aos correspondentes bancários,
que
pode ser composta por comissões, na verdade, constitui despesa administrativa decorrente da escolha da instituição bancária de se valer daqueles (os correspondentes) como um meio de prestar a atividade de intermediação financeira, optando por
contratá-los em substituição à admissão direta de empregados e à expansão do número de agências e pontos de atendimento próprios.
Essas últimas despesas, portanto, servem para remunerar a relação
jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o seu correspondente bancário, pelo que não se trata de despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Por isso, não podem (tais despesas) ser deduzidas da base de cálculo
da
Contribuição ao PIS e da COFINS, pois em nada se relaciona com o ato econômico em si.
O serviço oferecido por plataforma de tecnologia, que envolve operações conjuntas com empresas de fretamento, anúncio e cobrança individual de passagens para viagens interestaduais, é um tipo de
fretamento em circuito aberto e configura prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros.
O caso concreto envolve a prestação de serviços de fretamento em circuito aberto realizado por meio da utilização de plataforma eletrônica em que os passageiros adquirem viagens para destinos de seu
interesse, normalmente em rotas consideradas lucrativas pelas empresas de transporte de passageiros em geral.
Sobre o tema, o Decreto n. 2.251/1998 define, em seu art. 3º, XI, o fretamento eventual
ou
turístico como o serviço que é "prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT".
Por outro lado, dispõe o § 1º do art. 36 do Decreto n. 2.251/1998 que, no transporte interestadual e internacional de passageiros, sob fretamento contínuo ou eventual/turístico, "não poderão
ser
praticadas vendas de passagens e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedadas, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de
encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos veículos utilizados na respectiva prestação".
Ou seja, a legislação exige que o serviço de fretamento, para ser autorizado, deve
ser praticado somente em "circuito fechado" (as viagens de ida e de volta são realizadas com os mesmos passageiros), o que não é o caso de pelo menos grande parte dos serviços oferecidos pela referida empresa.
Consoante destacado pela ANTT em sua manifestação, sobre o serviço de fretamento, excluindo-se essa característica, "iria haver uma descaracterização do serviço de fretamento, que passaria a se aproximar mais de um serviço regular,
vez
que um passageiro poderia entrar na plataforma, comprar a viagem de ida para a data e horário que o atendesse melhor e, na sequência, pesquisar a viagem de volta de seu interesse [...]. Conforme prevê a Res. 4770/2015, em vigor, uma empresa que deseja
operar serviço de transporte regular deve cumprir requisitos muito mais rigorosos que as empresas que operam somente o fretamento (...)."
Nesse sentido, é insustentável a tese da empresa de que
atuaria
apenas como intermediária, pois, de acordo com o recorte fático delineado pelo Tribunal de origem, o modelo por ela adotado necessariamente envolve operações conjuntas com empresas qualificadas como parceiras. Tanto é assim que ela própria anuncia e
cobra individualmente passagens para viagens interestaduais, conforme relatório da ANTT.
Dessa forma, o serviço oferecido pela plataforma de fretamento em circuito aberto implica, na realidade, a
prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Ou seja, de forma indireta, a plataforma atua como se fosse uma empresa de transporte regular de passageiros em quaisquer rotas interestaduais em que há demandas de viagens, ainda
que de forma indireta (pois o serviço é executado por meio de empresas parceiras).
Configurada, portanto, atuação em situação de concorrência desleal com as empresas que prestam regular serviço de
transporte interestadual de passageiros.
Não podem ser consideradas válidas as relações jurídicas regidas por Medida Provisória afastada por decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando esta decisão ainda se encontrava em
vigor no momento da rejeição da MP.
O Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, rejeitou o controle de constitucionalidade concentrado da aplicação da MP n. 242/2005, uma vez que sendo rejeitada, só restariam as relações jurídicas
constituídas sob a sua a égide, relações subjetivas que deveriam ser tratadas por outros meios processuais. A referida Medida Provisória foi suspensa por decisão liminar na ADI n. 3467- 7/DF, sendo esta ação posteriormente extinta por perda de objeto,
uma vez que o Congresso Nacional rejeitou a Medida Provisória por razões de inconstitucionalidade.
Nesse sentido, o §11º do art. 62 da Constituição Federal de 1988 estabelece que as relações jurídicas
decorrentes de atos praticados durante a vigência de uma Medida Provisória rejeitada são regidas por ela. Isso significa que os atos realizados sob o amparo da MP permanecem válidos, mesmo após a sua rejeição.
No presente caso, essa determinação abrange não apenas os atos diretos resultantes da aplicação da MP, mas também os efeitos decorrentes desses atos, incluindo atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da MP em controle
concentrado de constitucionalidade.
A ausência de higidez jurídica é a marca destas relações formadas por norma jurídica afastada em controle de constitucionalidade por decisão liminar. Conforme bem
pontuado pelo Tribunal de origem, no momento da edição do Ato Declaratório n. 1, do Senado Federal, em 20/7/2005, que rejeitou a MP, "vigia a medida cautelar concedida pelo STF, suspendendo a eficácia da referida norma, razão pela qual admitir-se o
entendimento defendido pela autarquia, de que se perpetuariam as consequências concretas produzidas no período de vigência da MP, implicaria em verdadeira repristinação, fazendo a norma ter efeitos em momento no qual estava suspensa; repristinação essa
que adviria, contraditoriamente, de sua própria revogação.
Dessa forma, uma vez constatada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal por meio de medida liminar, a qual ainda
estava
em vigor quando da rejeição da Medida Provisória pelo Congresso Nacional, as relações jurídicas objeto de impugnação judicial não podem ser consideradas válidas.
Não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional de motorista de aplicativo que pratica ato suficientemente gravoso, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao
recredenciamento.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia.
Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se
configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.
O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a
eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos
que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. Assim, sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil
profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento.
Seriam os casos, por exemplo, de comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou
importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Conferido o direito de defesa e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial
da questão.
A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, que deverá estar inserida
no banco de dados da administradora do cadastro.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados pessoais, as informações constantes do Órgão de Proteção ao Crédito devem ser objetivas,
claras, verdadeiras e de fácil compreensão.
Contudo, não há obrigação legal de a administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão
de
protesto do título. Isso porque é da competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos o serviço de publicidade dos dados constantes no título de crédito protestado (arts. 2º, 3º e 27 da Lei n. 9.492/1997).
A função do Tabelionato de Protesto não se confunde com a da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, a quem apenas cabe, após prévia notificação do devedor, manter o banco de dados atualizado com informações dos devedores,
pessoas físicas ou jurídicas, a fim de "subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro" (art. 2º, I, da Lei n. 12.414/2011).
No mais, de acordo com a Lei do Cadastro Positivo, devem constar no banco de dados da administradora do cadastro de inadimplentes informações "vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor" (art. 3º, § 3º, I). Isso
significa que, além dos registros tradicionalmente negativos sobre inadimplência, as instituições responsáveis pelo cadastro também podem incluir informações positivas, como histórico de pagamentos em dia e comportamento financeiro favorável.
Dados como o nome do credor, portador, CNPJ/CPF, endereço, tipo de título, numeração e data da emissão do título, não estão intrinsecamente ligados à análise de risco de crédito ao consumidor. Essas
informações são mais relevantes para a documentação específica do título de crédito e podem ser obtidas diretamente no tabelionato, cujo tabelião é o responsável por divulgar informações relacionadas a títulos de crédito protestados.
Em contrapartida, a data de vencimento do título é uma informação essencial para a análise de risco de crédito ao consumidor, devendo obrigatoriamente constar no banco de dados do cadastro de
inadimplentes.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 1º) prevê expressamente que não podem permanecer no cadastro de inadimplentes informações negativas referentes a período superior a 5 anos.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 323 do STJ.
A data de vencimento da dívida é informação de extrema relevância para determinar o período de manutenção do dado negativo do consumidor no cadastro
de inadimplentes, desempenhando papel fundamental na gestão adequada das informações sobre os devedores, contribuindo para preservar a integridade e a precisão dos registros nos cadastros de inadimplentes.
Essa prática tem por finalidade salvaguardar os direitos dos consumidores, assegurando que dados desatualizados não comprometam seu acesso ao crédito por um período excessivamente prolongado. Dessa forma, a negativa do pedido para que conste no
banco de dados do cadastro de inadimplentes a data de vencimento da dívida ofende o art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990.
Nos termos da CUP (Convenção da União de Paris), para se reconhecer a imprescritibilidade da ação de nulidade de registro de marca, é necessário demonstrar a notoriedade da marca e haver má-fé do
registrador, decorrente do uso indevido, sendo relevante a análise do comportamento das partes para tal definição.
Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de se considerar não somente a má-fé, mas também a notoriedade da marca, para fins de definir se é ou não imprescritível o pleito de nulidade do
registro.
Sobre a necessidade de se considerar ambos os elementos, para fins de dizer se é ou não imprescritível o referido pleito de nulidade, as duas Turmas que compõem a Segunda Seção já se manifestaram no sentido
de que "a Lei n. 9279/96 (art. 174) estabelece a prescrição quinquenal para a pretensão de nulidade do registro, tendo a Convenção da União de Paris de 1883 - CUP (art. 6 bis, 3) excepcionado a regra ao determinar que não haverá prazo para se anular as
marcas registradas com má-fé", consignando-se ainda que "(t)ratando-se de marca notória, em razão do amparo protetivo diferenciado da norma - para fins de imprescritibilidade da ação anulatória -, basta ao requerente a demonstração de que a marca
reivindicada era notoriamente conhecida, ao tempo do registro indevido, para obter, em seu favor, a inversão do ônus da prova da má-fé em face do requerido, anterior registrador e, como reverso, a boa-fé do reivindicante" (REsp n. 1.306.335/RJ, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 16/5/2017).
No caso, o Tribunal de origem, considerando as peculiaridades da espécie, deixou assente não estarem demonstrados
os
requisitos legais (CUP) para que fosse reconhecida a imprescritibilidade da pretensão das autoras de adjudicação ou nulidade de marcas. Assentou que, embora o signo seja reprodução ou imitação suscetível de produzir confusão de marca registrada em país
signatário da CUP, a marca não era notória no Brasil, entre o público em geral, no início dos anos setenta, e considerou a peculiaridade de que a má-fé do grupo réu, ainda que constatada, tem sua eficácia, no caso em discussão, suspensa, durante os
trinta longos anos em que as partes, autoras e rés, mantiveram relacionamento comercial harmônico.
A má-fé foi, portanto, foi afastada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que as partes
mantiveram um acordo comercial ao longo de trinta anos, não podendo, pois, as autoras, com tal comportamento, dele se beneficiarem. Assim, teria havido uma atuação contraditória com as pretensões deduzidas na presente ação, por terem as autoras,
anteriormente, se relacionado por três décadas com os réus, auferindo, logicamente, lucro dessa relação empresarial, para, depois de tanto tempo assentindo, em última ratio , com a utilização da sua marca, postular a sua adjudicação ou,
alternativamente, a nulidade dos registros efetivados pelos réus.
O que a decisão na origem afirmou é que não pode alguém se beneficiar da má-fé da parte contrária, se com esta manteve relação
contratual que lhe teria sido anuente e benéfica, justamente pelo lapso temporal em relação ao qual a referida má-fé é alegada para viabilizar a pretensão agora posta em juízo. O ordenamento jurídico repudia esse proceder contraditório, tendo o STJ
inúmeros pronunciamentos sufragando a aplicação de vedação do venire contra factum proprio .
Assim, não há como acolher a alegação de que a imprescritibilidade é objetiva e não comportaria
análise do comportamento das partes acerca de tal questão, uma vez que má-fé é dolo, ou seja, vontade de agir, e tem total relação com o comportamento da parte, sendo certo que a má-fé é requisito expressamente previsto no art. 6º, bis, item 3, da CUP,
ao dispor que: "(3) não será fixado prazo para requerer o cancelamento ou a proibição de uso de marcas registradas ou utilizadas de má fé".
A súmula n. 289 do STJ aplica-se apenas aos casos de desligamento e de resgate, não se aplicando às de migração entre planos de previdência privada.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 289, segundo a qual "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a
efetiva desvalorização da moeda".
Essa questão já foi decidida no STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que reafirmou o entendimento sumular acima citado ( Tema 511 : "É devida a
restituição
da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja
critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula n. 289 do STJ)".
Por sua vez, de acordo com o Tema 943 do STJ, no julgamento do REsp n. 1.551.488/MS, decidiu-se
que "1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano
de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante".
Dessa forma, a Súmula n. 289 do STJ aplica-se apenas aos casos de desligamento e de resgate, não se aplicando às de migração entre planos de previdência privada.
Não é adequada a decisão que impede a habilitação do ofendido em mandado de segurança, cujo propósito afeta seus interesses, sendo imperativa a formação do litisconsórcio passivo necessário.
As garantias constitucionais do devido processo legal, do exercício do contraditório e da ampla defesa, sob o prisma da defesa, também deve ser considerada sob a perspectiva do ofendido/vítima, tendo em
vista o inafastável interesse no resultado advindo do processo instaurado.
Nesta perspectiva, a vítima participa ativamente ao ser ouvida, ao apresentar elementos de prova ou sugerir diligências, bem
como ao atuar em favor da reparação dos danos sofridos em decorrência da conduta criminosa.
Nessa linha, as alterações do Código de Processo Penal, expressaram a crescente intenção do legislador de
confiar papel relevante ao ofendido seja na fase inquisitorial, seja na fase acusatória da persecução penal.
Noutro viés, a jurisprudência do STJ e do STF, em regra, não admitia intervenção de
terceiros em ação de mandado de segurança, assim como em habeas corpus . Contudo, ao longo dos anos, o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus ,
para permitir a participação do querelante no julgamento do writ .
Dessarte, se na hipótese de utilização da ação de habeas corpus , na qual se tutela o direito constitucional de
locomoção, a jurisprudência excepcionalmente tem admitido a possibilidade de intervenção, a mesma compreensão pode ser aplicada ao mandado de segurança, uma vez que o direito a ser discutido se refere à tutela dos interesses legítimos da vítima, no
caso, a reparação de danos.
Na situação em análise, a ação constitucional na origem, ao impugnar decisão que indeferiu restituição de valores oriundo de furto milionário, ensejou a ampliação do
direito
de participação da vítima (Banco Central) no feito mandamental cujo propósito afeta seus interesses legítimos de ressarcimento dos danos em decorrência do crime praticado.
Afastar a vítima da
discussão
que busca delimitar ou condicionar seu direito de participar ativamente nos feitos que afetam seus interesses viola exatamente o referido direito de participação.
Ademais, diversamente do que ocorre
com o habeas corpus , no mandado de segurança existe norma autorizativa de intervenção de terceiros, devendo ser afirmado, por isso, a sua admissibilidade.
Nessa esteira, a observância do
devido processo legal perpassa pelo atendimento do art. 24 da Lei n. 12.016/2009, materializando-se com a formação do litisconsórcio passivo necessário (art. 47 do CPC/1973 e art. 114 do CPC/2015), assegurando ao Banco Central o exercício do
contraditório na defesa dos seus interesses no bojo do pedido de restituição de valores arrecadados com a alienação antecipada de bens adquiridos com produto do furto milionário do qual figura como vítima.
Em um ordenamento jurídico que, proclama e fomenta a atuação do ofendido na persecução penal, não se mostra adequado obstar a sua habilitação em mandamus cujo propósito afeta esfera de interesses da vítima, de modo que é imperativa a
formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade.
O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos.
Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente
à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo o qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal, logo,
mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990. (AgRg no AREsp n. 2.087.225/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 26/5/2023).
A utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, sem expressa vedação judicial, não configura falta grave.
O entendimento da Sexta Turma do STJ é no sentido de que, durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado. Nessa linha, somente nos casos em que há ordem expressa
judicial de não usar telefone fora dos limites da unidade penal, é que o apenado poderá ser penalizado por falta grave pela infração de desobediência descrita no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal - LEP.
No caso, considerando-se a utilização de aparelho celular na empresa em que o reeducando prestava serviço na modalidade externa, não há falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso
de
celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no art. 50, VII, da LEP, vale dizer, inexiste vedação legal à utilização de aparelho de comunicação fora
das
penitenciárias.
Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência (página da edição).