Tema Repetitivo n. 1195/STJ. Decreto n. 9.246/2017. Embargos de declaração. Contradição. Reconhecimento. Modificação da tese.
O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório.
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou a tese do Tema 1195 do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte redação: O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.
Note-se que a tese fixada condicionou a produção de efeitos de eventual falta grave à abertura de um processo administrativo (PAD) para apurá-la.
Contudo, tal exigência, se não projetada sob a verificação da viabilidade temporal da efetiva instauração do procedimento, pode produzir resultados contrários ao fundamento central da decisão, que definiu o cometimento da falta - e não a sua apuração - como o marco relevante para a incidência do Decreto n. 9.246/2017.
Por isso, embora a tese tenha sido fixada com a finalidade de evitar que o atraso do Estado prejudique o apenado, é necessário realizar ajustes na redação que impeçam a aplicação de resultado que, em alguns casos, possa reintroduzir a lógica meramente temporal que foi afastada na fundamentação do acórdão embargado.
Deve-se, assim, equilibrar os direitos do apenado com a viabilidade concreta de atuação estatal, de modo a impedir, por um lado, que a inércia estatal injustificada gere prejuízos ao apenado e, por outro, que seja possível a apuração de fatos para os quais ainda não tenha sido viável a instauração do PAD.
Evita-se, assim, que a tese fixada resulte, por exemplo, em situações nas quais uma falta cometida às vésperas do decreto não impeça o benefício apenas porque não houve tempo hábil para formalização do procedimento apuratório.
Na mesma linha, quanto à alegada omissão sobre o Tema 941 do Supremo Tribunal Federal, a tese deve ser ajustada para que não haja dúvidas quanto à compatibilidade do que se concluiu no Tema 1195 do STJ com o que entendeu o STF naquele tema da repercussão geral.
No referido paradigma da repercussão geral, o STF tratou da forma de reconhecimento de determinadas faltas, enquanto o Superior Tribunal de Justiça, no repetitivo em apreço, delibera sobre o período em que determinadas faltas devem ter ocorrido, observado o conteúdo do decreto que concedeu o benefício.
Para que não haja nenhuma aparente incompatibilidade conceitual, a redação ora proposta substitui a exigência formal de PAD pela análise da diligência do Estado em realizar a apuração. Ou seja, substitui-se um critério de natureza formal e objetiva pela verificação da efetividade do Estado no seu dever de apuração, com a adoção de um critério finalístico e de eficiência.
Se o Juízo da execução verificar que o Estado não faltou com a imperiosa diligência no seu papel, a falta, mesmo ainda em apuração, deve impedir a concessão do benefício, ao menos até que haja conclusão pela não ocorrência da falta. Porém, se aquele juízo constatar que o Estado foi inerte sem justificativa, deverá impedir que o apenado seja prejudicado, determinando a concessão da benesse.
Dessa forma, preserva-se o objetivo do decreto de avaliar o comportamento recente do preso, sem que se permita, ao mesmo tempo, que certas faltas fiquem isentas de consequência apenas por terem sido muito recentes e que o apenado venha a ser privado do benefício por falhas da máquina estatal.
Destarte, retifica-se a tese firmada para o Tema Repetitivo 1195/STJ, nos seguintes termos: O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório.
- EDcl no REsp 2.011.706-MG · Rel. Og Fernandes · julgado em 10/06/2026 · ver a decisão na base