Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 1º do CBA
O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar.
Texto
Art. 1º O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar.
§ 1º Os Tratados, Convenções e Atos Internacionais, celebrados por delegação do Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional, vigoram a partir da data neles prevista para esse efeito, após o depósito ou troca das respectivas ratificações, podendo, mediante cláusula expressa, autorizar a aplicação provisória de suas disposições pelas autoridades aeronáuticas, nos limites de suas atribuições, a partir da assinatura (arts. 14, 204 e 214).
§ 2º Este Código se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o território nacional, assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade.
§ 3º A legislação complementar é formada pela regulamentação prevista neste Código, pelas leis especiais, decretos e normas sobre matéria aeronáutica (art. 12).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do CBA
145 decisões do STJ citam o art. 1º do CBA, de 1999 a 2026; 19,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º do CBA; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1999 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
9 decisões do STF citam o art. 1º do CBA, de 1999 a 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º do CBA; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1999 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões do STJ que citam o art. 1º do CBA: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos; depois as mais recentes.
- STJAREsp 1.636.421/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 01/12/2020civil
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2020. Ministro RAUL…
- STJREsp 1.341.364/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta Turmajulgada em 19/04/2018publicada em 05/06/2018consumidor
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INCIDÊNCIA. REGRA DE SOBREDIREITO CONSTITUCIONAL. DESTRUIÇÃO, PERDA OU AVARIA DO BEM TRANSPORTADO. AUSÊNCIA DE…
- STJREsp 261.558/AMAcórdãoParcialRel. Min. Carlos Alberto Menezes DireitoTerceira Turmajulgada em 22/05/2001publicada em 13/08/2001civil
Responsabilidade civil. Negativa de embarque. Dano moral e dano material. Julgamento ultra petita. 1. Considerando o Acórdão recorrido que está demonstrada a culpa da empresa ré, que se negou a aceitar bilhete de outra empresa, após ter realizado o transporte com o mesmo bilhete no trecho inicial…
- STJREsp 1.281.090/SPAcórdãoProvidoRel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta Turmajulgada em 07/02/2012publicada em 15/03/2012
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PESSOA EM SUPERFÍCIE QUE ALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO. QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO…
- STJAg 922.390/SPMonocráticaParcialRel. Min. Aldir Passarinho Juniorpublicada em 15/09/2009civil
Ante o exposto, atento ao artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, conheço do presente agravo e dou parcial provimento ao próprio recurso especial para fixar a indenização por danos morais em R$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), corrigidos a partir desta data…
- STJAREsp 1.513.532/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 07/08/2026civil
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, já que foram fixados em seu patamar máximo na origem. Publique-se. Brasília, 05 de agosto de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento…
- STJREsp 2.178.015/PEMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 05/11/2024tributario
- STJAREsp 2.438.806/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 01/12/2023civil
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RIST, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determino o retorno dos autos ao eg. Tribunal estadual, para que julgue a questão à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Brasília…
- STJAREsp 2.447.183/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 03/11/2023consumidor
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino…
- STJAREsp 2.121.344/SPMonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 28/06/2023civil