Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)

Art. 231 do CBA

Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.

Norma
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2025

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Texto

Art. 231 Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.

Parágrafo único Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive o transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 231 do CBA

64 decisões do STJ citam o art. 231 do CBA, de 2001 a 2025; 6,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 231 do CBA; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2001 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

3 decisões do STF citam o art. 231 do CBA, de 2007 a 2017; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 231 do CBA; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2007 a 2017, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões do STJ que citam o art. 231 do CBA: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos; depois as mais recentes.

  1. STJREsp 594.570/SPAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Castro FilhoTerceira Turmajulgada em 04/05/2004publicada em 17/05/2004consumidor

    RECURSO ESPECIAL ? REPARAÇÃO POR DANO MORAL ? ATRASO DE VÔO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ? SÚMULA 211/STJ ? VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? REVISÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ ? DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I ? O prequestionamento, necessidade de o…

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  2. STJREsp 1.280.372/SPAcórdãoProvido
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira Turmajulgada em 07/10/2014publicada em 10/10/2014consumidor

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO…

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  3. STJREsp 2.063.730MonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 02/05/2023administrativo
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  4. STJAREsp 2.584.291/MGMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 19/12/2025civil

    Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá observar a suspensão ordenada no ARE 1.560.244/RJ, afetado como Tema 1.417 de Repercussão Geral, que tem por objeto a "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor…

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  5. STJAREsp 2.963.272/MGMonocráticaNegado
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 28/10/2025consumidor

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor art. 85, atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido…

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  6. STJAREsp 2.810.485/GOMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 27/08/2025tributario

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÃO APLICADA COM PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E…

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  7. STJREsp 2.164.071/SPMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 24/09/2024administrativo
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  8. STJREsp 2.150.759/RSMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 20/06/2024administrativo
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  9. STJAREsp 2.479.403/MTMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 11/03/2024administrativo

    Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de março de 2024. Ministro Herman Benjamin Relator Documento eletrônico VDA40526475 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO…

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  10. STJREsp 2.100.820/MGMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 16/10/2023administrativo
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