Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 232 do CBA
A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do serviço.
Texto
Art. 232 A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do serviço.
§ 1º A autoridade de aviação civil regulamentará o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado, inclusive em relação às providências cabíveis. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
§ 2º O prestador de serviços aéreos poderá deixar de vender, por até 12 (doze) meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado gravíssimo, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
§ 3º A hipótese de impedimento prevista no § 2º não se aplica a passageiro em cumprimento de missão de Estado, possibilitado o estabelecimento de outras exceções na regulamentação prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
§ 4º Os dados de identificação de passageiro que tenha praticado ato gravíssimo de indisciplina poderão ser compartilhados pelo prestador de serviços aéreos com seus congêneres, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 232 do CBA
3 decisões do STJ citam o art. 232 do CBA, de 2010 a 2015; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 232 do CBA; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2010 a 2015, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJMS cita o art. 232 do CBA, em 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJMS na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 232 do CBA; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJMT cita o art. 232 do CBA, em 2026; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJMT na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 232 do CBA; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 5 decisões mais recentes que citam o art. 232 do CBA.
- TJMTApelação Cível 1039015-96.2025.8.11.0002AcórdãoProvidoRel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia RibeiroQuinta Câmara de Direito Privadojulgada em 23/06/2026publicada em 30/06/2026consumidor
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. OVERBOOKING. NO SHOW. COMPARECIMENTO TARDIO AO CHECK-IN. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação…
Ver no tribunalCopiar citação
- TJMSSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Vladimir Abreu da Silva4ª Câmara Cíveljulgada em 30/08/2024publicada em 02/09/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – PREQUESTIONAMENTO – INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO PRINCIPAL QUE JULGOU O APELO – RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E NITIDAMENTE PROCRASTINATÓRIO – IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJREsp 1.127.017/MTMonocráticaParcialRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 25/02/2015consumidor
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial de Unibanco AIG Seguros S.A. para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal para que se manifeste sobre os pontos omissos e contraditórios articulados pela recorrente, prejudicadas…
- STJAREsp 70.630/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 16/09/2013
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto por JAPAN AIRLINES COMPANY LTDA. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 09 de setembro de 2013. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
- STJREsp 1.180.248/PIMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Sidnei Benetipublicada em 09/04/2010
Pelo exposto, com apoio no artigo 557 do CPC, nega-se seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 29 de março de 2010. Ministro SIDNEI BENETI Relator