Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)

Art. 266 do CBA

Poderá o expedidor propor ação contra o primeiro transportador e contra aquele que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu o dano, e o destinatário contra este e contra o último transportador.

Norma
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2025

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Texto

Art. 266 Poderá o expedidor propor ação contra o primeiro transportador e contra aquele que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu o dano, e o destinatário contra este e contra o último transportador.

Parágrafo único Ocorre a solidariedade entre os transportadores responsáveis perante, respectivamente, o expedidor e o destinatário.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 266 do CBA

8 decisões do STJ citam o art. 266 do CBA, de 1992 a 2026; 12,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 266 do CBA; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1992 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do TJSP cita o art. 266 do CBA, em 2025; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJSP na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 266 do CBA; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 8 decisões mais recentes do STJ que citam o art. 266 do CBA.

  1. STJEDcl no REsp 2.155.473/SPMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 18/03/2026civil

    Pelo exposto, . rejeito os embargos de declaração Publique-se. Intime-se. Brasília, . 14 de março de 2026 Ministra Daniela Teixeira Relatora Documento eletrônico VDA54993514 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA…

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  2. STJREsp 2.155.473/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 24/02/2026civil

    Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do Código de art. 85, Processo…

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  3. STJAREsp 2.368.133/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 24/12/2025civil

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Inviável a majoração dos honorários, eis que não fixados na origem. Publique-se e intimem-se. Brasília, . 19 de dezembro de 2025 Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator Documento eletrônico VDA53330075 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º…

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  4. STJAREsp 1.787.033MonocráticaNegado
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 24/08/2021civil

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de…

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  5. STJAgInt no AREsp 1.157.946/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 16/11/2018civil

    Diante da tese fixada pelo STF, é necessária a reorientação da jurisprudência anteriormente consolidada nesta Corte Superior. 3. Consoante o entendimento pacífico do STJ, ao efetuar o pagamento da indenização ao passageiro/segurado em decorrência de danos materiais causados pela companhia aérea, a…

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  6. STJREsp 401.479/SPAcórdãoPrejudicado
    Rel. Min. Carlos Alberto Menezes DireitoTerceira Turmajulgada em 05/12/2002publicada em 28/04/2003

    Recurso especial. Transporte de mercadoria. Extravio. 1. Encontra-se prejudicado o presente especial, que cuida de matérias de mérito (culpa e valor da indenização), tendo em vista que o REsp nº 431.038/RS, que impugna o mesmo Acórdão ora recorrido, foi provido para, reconhecido haver omissão e…

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  7. STJREsp 222.058/SPMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 11/06/2001consumidor

    II- Da ausência de fundamentação do recurso Relativamente ao ônus de provar a caracterização do dano como acidente de vôo, e à revogação da Convenção de Varsóvia pelo CDC, os recorrentes não apontaram qualquer norma tida como ofendida e nem existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria…

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  8. STJREsp 16.226/SPAcórdãoProvido
    Rel. Min. Claudio SantosTerceira Turmajulgada em 26/10/1992publicada em 23/11/1992consumidor

    TRANSPORTE AEREO. DANO. RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADOR. AGENTE DE CARGA. PELO DANO CAUSADO NA EXECUÇÃO DE TRANSPORTE AEREO O RESPONSAVEL E O TRANSPORTADOR, EXCLUIDO O AGENTE DE CARGA, MERO AUXILIAR, DE ACORDO COM O ART. 102, DO CODIGO BRASILEIRO DO AR.

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