Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)

Art. 303 do CBA

A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da polícia federal, nos seguintes casos:

Norma
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2025

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Texto

Art. 303 A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da polícia federal, nos seguintes casos:

I – se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

II – se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

III – para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

IV – para verificação de sua carga no caso de restrição legal (art. 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do art. 21);

V – para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2º Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeito à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.614, de 5/3/1998)

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório. (Primitivo § 2º renumerado e com nova redação dada pela Lei nº 9.614, de 5/3/1998)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 303 do CBA

25 decisões do STJ citam o art. 303 do CBA, de 2013 a 2026; 36,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 303 do CBA; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2013 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

5 decisões do STF citam o art. 303 do CBA, de 2012 a 2018; 60,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 303 do CBA; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2012 a 2018, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 5 decisões do STF que citam o art. 303 do CBA: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos; depois as mais recentes.

  1. STFHC 110.286/RJAcórdãoConcedido
    Rel. Min. Dias ToffoliPrimeira Turmajulgada em 14/02/2012publicada em 29/03/2012penal

    COMPETÊNCIA – HOMICÍDIO – AGENTE MILITAR. Inexistente qualquer elemento configurador, a teor do disposto no artigo 9º do Código Penal Militar, de crime militar, a competência é da Justiça Comum, do Tribunal do Júri.

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  2. STFHC 141.024/MGMonocráticaNegado
    Rel. Min. Edson Fachinjulgada em 06/12/2018publicada em 11/12/2018penal
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  3. STFHC 146.660/AMMonocráticaNegado
    Rel. Min. Edson Fachinjulgada em 06/12/2018publicada em 11/12/2018penal
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  4. STFHC 124.611 MC/RJMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Luiz Fuxjulgada em 21/10/2014publicada em 24/10/2014penal
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  5. STFHC 116.780/CEAcórdãoConcedido
    Rel.ª Min.ª Rosa WeberPrimeira Turmajulgada em 22/10/2013publicada em 18/12/2013penal

    HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITAR. CRIME MILITAR. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A competência da Justiça Militar, embora não se limite aos integrantes das Forças Armadas, deve ser interpretada restritivamente…

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