Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)

Art. 326 do CE

Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Norma
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 326 Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 326 do CE

10 decisões do STJ citam o art. 326 do CE, de 1994 a 2025; 40,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 326 do CE; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1994 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

6 decisões do STF citam o art. 326 do CE, de 1999 a 2025; 16,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 326 do CE; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1999 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 6 decisões do STF que citam o art. 326 do CE: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos; depois as mais recentes.

  1. STFRHC 75.975/MGAcórdãoNegado
    Rel. Min. Néri da SilveiraSegunda Turmajulgada em 26/10/1999publicada em 25/02/2000penal

    Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Crime eleitoral. Injúria. 3. Alegação de inépcia da denúncia. Preclusão. Descabe falar em inépcia da denúncia, após a edição de sentença condenatória. 4. Prescrição da pretensão punitiva. Hipótese em que não se cuida de prescrição da pretensão punitiva…

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  2. STFHC 250.240/SEMonocráticaParcial
    Rel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 10/02/2025publicada em 13/02/2025penal
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  3. STFHC 250.083/SEMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 13/12/2024publicada em 17/12/2024penal
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  4. STFHC 250.240 MC/SEMonocráticaNão classificado
    Rel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 13/12/2024publicada em 16/12/2024penal
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  5. STFInq 2.044 QO/SCAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Sepúlveda PertenceTribunal Plenojulgada em 17/12/2004publicada em 08/04/2005penal

    STF - competência penal originária: Ministros de Estado. Para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira…

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  6. STFInq 1.886/DFMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Carlos Vellosojulgada em 05/03/2003publicada em 12/03/2003penal
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