Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 1º do Código de Mineração
Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Texto
Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do Código de Mineração
17 decisões do STJ citam o art. 1º do Código de Mineração, de 2009 a 2025; 17,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º do Código de Mineração; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2009 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 1º do Código de Mineração, em 2010; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º do Código de Mineração; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2010, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes do STJ que citam o art. 1º do Código de Mineração.
- STJAREsp 3.023.911/RSMonocráticaConcedidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 03/12/2025civil
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, II, c, do RISTJ, art. 253, conheço dos agravos e dou provimento aos Recursos Especiais, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e…
- STJREsp 2.142.223/CEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 04/11/2024administrativo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE AREIA FINA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTS. 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 1º E 7º DO DECRETO-LEI Nº 227/67. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO…
- STJREsp 1.982.472MonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 04/08/2022administrativo
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- STJREsp 1.802.908/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 09/09/2019administrativo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§…
- STJEDcl no AgInt no AREsp 919.071/ESAcórdãoNegadoRel. Min. Sérgio KukinaPrimeira Turmajulgada em 17/08/2017publicada em 28/08/2017administrativo
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses…
- STJAgInt no AREsp 919.071/ESAcórdãoNegadoRel. Min. Sérgio KukinaPrimeira Turmajulgada em 16/02/2017publicada em 24/02/2017administrativo
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA…
- STJREsp 1.621.909/MGMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 26/09/2016administrativo
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de agosto de 2016. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
- STJAREsp 919.071/ESMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 27/06/2016administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJREsp 1.549.493/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 22/09/2015administrativo
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de agosto de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
- STJAgRg no REsp 1.464.438/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda Turmajulgada em 23/10/2014publicada em 05/11/2014tributario
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental não provido.