Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 32 do Código de Mineração
Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão da lavra, caducará seu direito, cabendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão da lavra.
Texto
Art. 32 Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão da lavra, caducará seu direito, cabendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão da lavra.
§ 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso.
§ 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.403, de 15/12/1976)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 do Código de Mineração
4 decisões do STJ citam o art. 32 do Código de Mineração, de 2015 a 2023; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 32 do Código de Mineração; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2015 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
3 decisões do TRF6 citam o art. 32 do Código de Mineração, de 2025 a 2026; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TRF6 na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 32 do Código de Mineração; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 4 decisões mais recentes do STJ que citam o art. 32 do Código de Mineração.
- STJREsp 1.980.178/RSMonocráticaConcedidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 12/05/2023administrativo
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2023. Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA36645889 assinado eletronicamente…
- STJAREsp 2.239.145/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 01/03/2023administrativo
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- STJREsp 1.540.149/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 06/09/2017
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 09 de agosto de 2017. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
- STJREsp 1.471.571/ROAcórdãoNegadoRel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira Turmajulgada em 10/02/2015publicada em 26/02/2015civil
DIREITO MINERÁRIO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUTOR AMPARADO POR ALVARÁ DE PESQUISA. LAVRA CLANDESTINA E ILÍCITA DA ÁREA POR TERCEIRO. DIREITO À PROTEÇÃO DA LAVRA. DIREITO DE PRIORIDADE. PREJUÍZO. REPARAÇÃO DEVIDA. 1. Demanda em que se discute a proteção contra…