Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 69 do Código de Mineração
O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior.
Texto
Art. 69 O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior.
§ 1º Concluídas todas as diligências necessárias à regular instrução do processo, inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada, cópia do expediente de notificação e prova da sua entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhará os autos ao Ministro das Minas e Energia.
§ 2º Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa oferecidas pela Empresa, o Ministro encaminhará o processo com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República.
§ 3º Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar reconsideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União, desde que seja instruído com elementos novos que justifiquem reexame da matéria. (Primitivo art. 70 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 do Código de Mineração
4 decisões do STJ citam o art. 69 do Código de Mineração, de 2013 a 2021; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 69 do Código de Mineração; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2013 a 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TRF4 cita o art. 69 do Código de Mineração, em 2025; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TRF4 na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 69 do Código de Mineração; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 4 decisões mais recentes do STJ que citam o art. 69 do Código de Mineração.
- STJAgInt no REsp 1.864.013AcórdãoNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 26/05/2021administrativo
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE ARGILA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Consoante enunciam as Súmulas…
- STJREsp 1.864.013/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 06/05/2020administrativo
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF) 04 de maio de 2020. Ministro Benedito Gonçalves Relator
- STJREsp 1.223.129/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 10/09/2013tributario
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo. Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 05 de setembro de 2013. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJREsp 1.330.841/SPAcórdãoParcialRel.ª Min.ª Eliana CalmonSegunda Turmajulgada em 06/08/2013publicada em 14/08/2013administrativo
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. EXTRAÇÃO DE CASCALHO PARA APROVEITAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE EIA/RIMA. ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DO CONAMA E DA SMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PASSÍVEL DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE…