Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 267-IV do CPC/1973
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 267-IV do CPC/1973
65 decisões do STJ citam o art. 267-IV do CPC/1973, de 1991 a 2017; 49,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 267-IV do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1991 a 2017, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.
2 decisões do STF citam o art. 267-IV do CPC/1973, de 1985 a 1996; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 267-IV do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1985 a 1996, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 267-IV do CPC/1973.
- STJREsp 1.625.195/SEMonocráticaPrejudicadoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 05/05/2017eleitoral
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI do RI/STJ, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2017. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
- STJAREsp 373.762/ESMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 03/02/2017civil
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
- STJEAREsp 261.239/MTMonocráticaNão classificadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 04/09/2015
Ante o exposto, admito o processamento dos presentes embargos de divergência, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ. Vista à parte embargada para impugnação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de agosto de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
- STJAgRg no AREsp 188.365/PEAcórdãoNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira Turmajulgada em 18/06/2015publicada em 04/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. PROCESSAMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o…
- STJAREsp 280.964/GOMonocráticaParcialRel. Min. Raul Araújopublicada em 12/06/2015
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal do recorrente para o recolhimento das custas iniciais. Publique-se. Brasília (DF), 09 de junho de 2015. MINISTRO RAUL…
- STJAREsp 188.365/PEMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 25/02/2015
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Publique-se. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
- STJAgRg no Ag 1.389.325/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Raul AraújoQuarta Turmajulgada em 25/11/2014publicada em 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUSTAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. NÃO PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. RECURSO NEGADO. 1. O panorama fático delineado nos autos narra que, acolhida parcialmente a impugnação quanto ao valor da causa, houve-se…
- STJREsp 1.085.269/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Nefi Cordeiropublicada em 13/11/2014previdenciario
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. (REsp n. 1114028, Rel. Ministro Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP, Monocrática, DJ de 09/04/2010). (grifos) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Brasília (DF), 05 de novembro…
- STJAg 1.389.325/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 07/11/2014
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2014. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
- STJRcl 9.808/ESMonocráticaProvidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 10/10/2012
DESERÇÃO. Afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. Recurso provido (RMS 19.747/RJ, Relator o…