Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 333-II do CPC/1973
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 333-II do CPC/1973
32 decisões do STJ citam o art. 333-II do CPC/1973, de 1995 a 2020; 34,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 333-II do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1995 a 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.
1 decisão do STF cita o art. 333-II do CPC/1973, em 1984; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 333-II do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 1984, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 333-II do CPC/1973.
- STJAgInt nos EDcl no REsp 1.782.984/PRMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 01/07/2020tributario
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, em sede de juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls.452/455e e dou provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão proferidos nos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira…
- STJAgRg no REsp 688.444/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira Turmajulgada em 20/11/2012publicada em 26/11/2012civil
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. VIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional…
- STJAg 1.234.213/SPMonocráticaNegadoRel. Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ/RS)publicada em 11/02/2010
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2010. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator
- STJAg 1.214.071/SPMonocráticaNegadoRel. Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ/RS)publicada em 17/12/2009civil
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília-DF, 07 de dezembro de 2009. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator
- STJAg 1.148.530/PEMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 27/11/2009
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de novembro de 2009. Ministro Luis Felipe Salomão Relator
- STJAgRg no Ag 1.086.114/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Fernando GonçalvesQuarta Turmajulgada em 06/08/2009publicada em 24/08/2009civil
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ÔNUS DA PROVA. 1 - A solução da controvérsia, delimitada na alteração do entendimento exarado pelo Tribunal de origem a respeito da ausência de comprovação…
- STJAg 1.086.114/SPMonocráticaProvidoRel. Min. Fernando Gonçalvespublicada em 28/04/2009civil
Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado por esta Corte ao consignar que cabe à seguradora o ônus da prova quanto as suas alegações relativas à existência de má-fé da segurada. A propósito: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. PERDA…
- STJREsp 311.397/PRMonocráticaNegadoRel. Juiz Federal Convocado Carlos Fernando Mathias (TRF 1ª Região)publicada em 06/03/2009
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2009. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator
- STJAg 1.024.648/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Fernando Gonçalvespublicada em 17/12/2008civil
"CONTRATO ATÍPICO ENVOLVENDO LOCAÇÃO DE PLATAFORMA DE PROCESSAMENTO DE VOZ. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DEVIDAS. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA RÉ DE REPASSAR AO AUTOR 85% E, POSTERIORMENTE, 80% DOS PAGAMENTOS POR ELA RECEBIDOS DA TELEMAR. VALORES DEMONSTRADOS, MÊS A MÊS CONFORME PROVA…
- STJREsp 721.952/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Castro Meirapublicada em 29/08/2008
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de agosto de 2008. Ministro Castro Meira Relator