Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Art. 147 do CTB

O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran:

Alterado nos últimos 12 meses Medida Provisória nº 1.327, de 9/12/2025 (dispositivo revogado), conforme a nota da fonte oficial.

Norma
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/10/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 147 O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra D do DOU de 26/3/2021, em vigor 180 dias após a publicação da Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020)

I – de aptidão física e mental;

II – (Vetado) (VETADO)

III – escrito, sobre legislação de trânsito;

IV – de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN:

V – de direção veicular, realizado na via publica, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998)

§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998, e com nova redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

I – a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

II – a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

III – a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 3º O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998 e com nova redação dada pela Lei nº 10.350, de 21/12/2001)

§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998, e com nova redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.350, de 21/12/2001)

§ 6º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e revogado pela Medida Provisória nº 1.327, de 9/12/2025, convertida na Lei nº 15.428, de 5/6/2026)

§ 7º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e revogado pela Medida Provisória nº 1.327, de 9/12/2025, convertida na Lei nº 15.428, de 5/6/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 147 do CTB

75 decisões do STJ citam o art. 147 do CTB, de 2003 a 2026; 13,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 147 do CTB; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2003 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

15 decisões do STF citam o art. 147 do CTB, de 2004 a 2023; 26,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 147 do CTB; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2004 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões do STF que citam o art. 147 do CTB: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos; depois as mais recentes.

  1. STFADI 5.322/DFAcórdãoParcial
    Rel. Min. Alexandre de MoraesTribunal Plenojulgada em 03/07/2023publicada em 30/08/2023

    CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT – LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  2. STFADI 3.381/DFAcórdãoNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Cármen LúciaTribunal Plenojulgada em 06/06/2007publicada em 29/06/2007

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 51/98/CONTRAN. 1. Ilegitimidade ativa da autora, entidade que não reúne a qualificação constitucional prevista no art. 103, inc. IX, da Constituição da República. 2. A heterogeneidade da composição da Autora, conforme expressa…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  3. STFADPF 539/GOAcórdãoParcial
    Rel. Min. Luiz FuxTribunal Plenojulgada em 26/10/2020publicada em 22/02/2021

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEIS MUNICIPAIS 353/2010, 70/2013, 128/2013, 190/2014, 288/2015 405/2017 323/2016, TODAS DO MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO. SERVIÇO DE MOTOTÁXI. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTES; TRÂNSITO…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  4. STFARE 1.420.801/RJMonocráticaNegado
    Rel. Min. André Mendonçajulgada em 02/08/2023publicada em 03/08/2023
    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  5. STFADI 3.481 ED/DFAcórdãoNegado
    Rel. Min. Alexandre de MoraesTribunal Plenojulgada em 30/05/2022publicada em 03/08/2022

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. RESTRIÇÃO AO COMÉRCIO E USO DE TESTES PSICOLÓGICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  6. STFADI 3.481/DFAcórdãoProvido
    Rel. Min. Alexandre de MoraesTribunal Plenojulgada em 08/03/2021publicada em 06/04/2021

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. RESTRIÇÃO AO COMÉRCIO E USO DE TESTES PSICOLÓGICOS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO DESPROPORCIONAL À LIBERDADE DE ACESSO À INFORMAÇÃO (ART. 5º, XIV, CF) E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, CRIAÇÃO, EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  7. STFADI 4.530/DFAcórdãoNegado
    Rel. Min. Edson FachinTribunal Plenojulgada em 27/03/2020publicada em 27/05/2020

    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.009/2009. REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE, POR MEIO DE MOTOCICLETA OU MOTONETA, DE MERCADORIAS (MOTO-FRETE) E DE PASSAGEIROS (MOTOTÁXI). DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  8. STFARE 1.145.110 AgR/RSAcórdãoNegado
    Rel. Min. Edson FachinSegunda Turmajulgada em 13/09/2019publicada em 23/09/2019

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.9.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. APTIDÃO FÍSICA. REEXAME DE PROVAS, DE NORMAS EDITALÍCIAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  9. STFARE 1.134.230/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Edson Fachinjulgada em 21/08/2018publicada em 24/08/2018
    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  10. STFARE 1.145.110/RSMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Edson Fachinjulgada em 06/08/2018publicada em 10/08/2018penal
    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

Entrar para ver todas as decisões Criar conta