Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Art. 147 do CTB

O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran:

Alterado nos últimos 12 meses Medida Provisória nº 1.327, de 9/12/2025 (dispositivo revogado), conforme a nota da fonte oficial.

Norma
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/10/2026

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Texto

Art. 147 O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra D do DOU de 26/3/2021, em vigor 180 dias após a publicação da Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020)

I – de aptidão física e mental;

II – (Vetado) (VETADO)

III – escrito, sobre legislação de trânsito;

IV – de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN:

V – de direção veicular, realizado na via publica, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998)

§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998, e com nova redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

I – a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

II – a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

III – a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 3º O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998 e com nova redação dada pela Lei nº 10.350, de 21/12/2001)

§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998, e com nova redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.350, de 21/12/2001)

§ 6º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e revogado pela Medida Provisória nº 1.327, de 9/12/2025, convertida na Lei nº 15.428, de 5/6/2026)

§ 7º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e revogado pela Medida Provisória nº 1.327, de 9/12/2025, convertida na Lei nº 15.428, de 5/6/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 147 do CTB

75 decisões do STJ citam o art. 147 do CTB, de 2003 a 2026; 13,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 147 do CTB; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2003 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

15 decisões do STF citam o art. 147 do CTB, de 2004 a 2023; 26,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 147 do CTB; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2004 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes do STJ que citam o art. 147 do CTB.

  1. STJREsp 2.278.827/RRMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 26/08/2026administrativo

    RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE MÉDICO PERITO. DETRAN. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

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  2. STJAREsp 3.256.747/GOMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 31/07/2026administrativo

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de julho de 2026. Ministro Herman Benjamin Presidente Documento eletrônico VDA58701681 assinado…

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  3. STJREsp 2.231.409/MGMonocráticaConcedido
    Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldaspublicada em 19/02/2026penal

    Ante o exposto, com fulcro no § 4º, III, do Regimento Interno do Superior art. 255, Tribunal de Justiça, para cassar o acórdão recorrido e dou provimento ao recurso especial afastar a prescrição da pretensão punitiva, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no…

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  4. STJAREsp 3.088.401/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 15/01/2026civil

    Ante o exposto, com base no -E, V, do Regimento Interno do Superior art. 21 Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do § 11, do Código de Processo Civil, art. 85, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…

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  5. STJHC 1.018.563/SCAcórdãoNegado
    Rel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 02/12/2025penal

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. . BUSCA DOMICILIAR. HABEAS CORPUS FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS VÁLIDOS. DOSIMETRIA. MINORANTE AFASTADA DEVIDAMENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA…

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  6. STJHC 1.031.006/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Carlos Pires Brandãopublicada em 13/11/2025penal

    Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Comunique-se o Tribunal impetrado, bem como o Juízo sentenciante. Publique-se. Intime-se. Brasília, . 11 de novembro de 2025 Documento eletrônico VDA52233403 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a)…

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  7. STJAREsp 2.880.881/MAMonocráticaNegado
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 01/09/2025civil

    Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Documento eletrônico VDA49684784 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 27/08/2025 23:28:52 Publicação no DJEN/CNJ de…

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  8. STJREsp 2.188.960/RJMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 18/12/2024tributario
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  9. STJAREsp 2.706.772/DFMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 28/10/2024administrativo

    Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Brasília, 25 de outubro de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA44164222 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA…

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  10. STJREsp 2.119.933/ESMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Francisco Falcãopublicada em 26/02/2024administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 1% (um por cento), perfazendo o total de 11% (onze por cento) sobre a condenação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de fevereiro de…

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