Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 95 do CTB
Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Texto
Art. 95 Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 95 do CTB
124 decisões do STJ citam o art. 95 do CTB, de 2004 a 2026; 11,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 95 do CTB; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2004 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
14 decisões do STF citam o art. 95 do CTB, de 2008 a 2026; 7,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 95 do CTB; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2008 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões do STJ que citam o art. 95 do CTB: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos; depois as mais recentes.
- STJREsp 1.406.744/RJMonocráticaParcialRel. Min. Raul Araújopublicada em 26/09/2017civil
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial de JOÃO ARAÚJO SANTIAGO, a fim de majorar o valor da indenização por danos estéticos para o patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser acrescida de correção monetária a partir…
- STJAREsp 489.426/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 01/07/2015civil
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
- STJAREsp 1.442.456/MTMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 06/03/2019
1.(...). 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano indenizável e à distribuição dos ônus sucumbenciais, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta…
- STJAREsp 3.287.103MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 08/10/2026administrativo
Ante o exposto, conheço dos agravos do CONSÓRCIO COMPLEXO SANTA TERESINHA e do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ para não conhecer dos respectivos recursos especiais. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, os valores já arbitrados dos honorários sucumbenciais, nos termos do art…
- STJREsp 2.223.579MonocráticaConcedidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 30/09/2026civil
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal estadual, para que, aplicando a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no presente feito, prossiga no julgamento da apelação como…
- STJAREsp 2.945.209/SCMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 11/05/2026civil
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- STJAREsp 2.855.464/SCMonocráticaConcedidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 23/12/2025administrativo
ANTE O EXPOSTO especial por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração, desta feita com expresso enfrentamento da questão omitida. Publique-se. Documento eletrônico VDA53313626…
- STJREsp 2.168.007/SEMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 23/12/2025administrativo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 11, do Código de art. 85, Processo Civil, observados, se aplicáveis…
- STJAREsp 3.024.565/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 02/12/2025civil
Ante o exposto, com base no -E, V, do Regimento Interno do Superior art. 21 Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do § 11, do Código de Processo Civil, art. 85, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- STJAREsp 1.367.283/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 26/11/2025civil
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXAS DE DOMÍNIO E NON DE RODOVIA FEDERAL. EDIFICANDI INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.