Art. 26 da Lei 10.871/2004
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 10.871/2004
9 decisões do STJ citam o art. 26 da Lei 10.871/2004, de 2015 a 2018; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 26 da Lei 10.871/2004; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2015 a 2018, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 26 da Lei 10.871/2004, em 2020; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 26 da Lei 10.871/2004; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 26 da Lei 10.871/2004.
- TRF1Sem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Candice Lavocat Galvao Jobim2ª Turmapublicada em 01/07/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO. AGÊNCIAS REGULADORAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO 6.530/2008. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE CINEMA PROVIDA. APELAÇÃO DO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO JULGADA…
Ver no tribunalCopiar citação
- TRF1Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Heitor Moura Gomes9ª Turmapublicada em 25/05/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME “Trata-se de embargos de declaração opostos…
Ver no tribunalCopiar citação
- TRF6Sem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Diogo Souza Santa Cecilia2ª Turma Suplementarjulgada em 27/02/2026publicada em 04/03/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGÊNCIA REGULADORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO TEMPORÁRIO DE 18 MESES. LEGALIDADE DO DECRETO Nº 6.530/2008. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. COMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 10.871/2004. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM…
Ver no tribunalCopiar citação
- TRF2Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira8ª Turma Recursal do Rio de Janeirojulgada em 28/03/2023publicada em 29/03/2023administrativo
ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO. CONTAGEM DE INTERSTÍCIO DE PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A SENTENÇA COMETE UM ERRO DE PREMISSA, PORQUE A AUTORA NÃO PRETENDE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL EM 12 (DOZE) MESES, COMO SE AFIRMA, MAS EM 18 (DEZOITO) MESES, POR SE TRATAR DE…
Ver no tribunalCopiar citação
- STFARE 1.263.464/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Edson Fachinjulgada em 30/04/2020publicada em 05/05/2020
- STJAgInt no REsp 1.668.896/SEAcórdãoNegadoRel. Min. Francisco FalcãoSegunda Turmajulgada em 06/12/2018publicada em 12/12/2018administrativo
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 3 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O Tribunal de Origem, ao decidir a lide, manifestou-se…
- STJREsp 1.648.892/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 17/10/2018administrativo
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de outubro de 2018. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
- STJAgInt no REsp 1.555.675/RNAcórdãoNegadoRel. Min. Francisco FalcãoSegunda Turmajulgada em 04/09/2018publicada em 12/09/2018administrativo
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGÊNCIAS REGULADORAS. REPOSICIONAMENTO. LEI N. 10.871/2004. DECRETO N. 6.530/2008. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA…
- STJREsp 1.668.896/SEMonocráticaNegadoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 16/08/2018administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de julho de 2018. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
- STJREsp 1.555.675/RNMonocráticaNegadoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 19/04/2018administrativo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de abril de 2018. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator