Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME “Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Leonor Baptista Esteves em face de acórdão, no qual foi negado provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção funcional à Classe Especial na carreira da Agência Nacional de Águas.” A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à tese de ilegalidade da aplicação do Decreto nº 6.530/2008 aos cargos de especialista em recursos hídricos da Agência Nacional de Águas. Alega que a carreira é regida pela Lei nº 10.768/2003 e que a Lei nº 10.871/2004 foi estendida à autarquia apenas no que se refere ao art. 25, §2º, o qual estabelece os pré-requisitos mínimos para promoção de classe. Sustenta que o art. 26 da Lei nº 10.871/2004, relativo à avaliação de desempenho, não teria sido estendido aos servidores da Agência Nacional de Águas, razão pela qual o Decreto nº 6.530/2008 teria extrapolado sua função regulamentar ao exigir avaliação de desempenho e participação em programas de capacitação como requisitos para promoção funcional. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a alegada omissão e reconhecer a inexigibilidade dessas exigências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de ilegalidade da aplicação do Decreto nº 6.530/2008 aos servidores da Agência Nacional de Águas, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já analisada no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o acórdão embargado examinou a controvérsia devolvida pela apelação e analisou os requisitos necessários à promoção funcional pretendida pela autora. O colegiado concluiu pela ausência de comprovação do preenchimento das exigências relativas à experiência na carreira, à avaliação de desempenho e à participação em programas de capacitação. O acórdão também considerou aplicáveis as disposições regulamentares pertinentes ao regime jurídico da carreira e entendeu que não houve comprovação documental do atendimento dos requisitos necessários à promoção funcional pretendida. Dessa forma, a decisão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela embargante, não se configurando omissão. Verifica-se que os embargos buscam rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Também não são cabíveis efeitos infringentes quando inexistentes os vícios que autorizam a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não se configurando omissão quando o acórdão examina os fundamentos necessários à solução da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já apreciada pelo colegiado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 10.768/2003; Lei nº 10.871/2004, art. 25, §2º; Decreto nº 6.530/2008. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.