Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGÊNCIA REGULADORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO TEMPORÁRIO DE 18 MESES. LEGALIDADE DO DECRETO Nº 6.530/2008. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. COMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 10.871/2004. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública federal à progressão funcional com observância do princípio da anualidade, previsto no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.871/2004, desde o ingresso na carreira.A sentença considerou ilegal o interstício de 18 (dezoito) meses previsto no art. 15 do Decreto nº 6.530/2008, por entender que o ato normativo infralegal extrapolou os limites do poder regulamentar.A condenação impôs o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reposicionamento funcional, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) saber se incide a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; e(ii) saber se é legal o interstício de 18 (dezoito) meses previsto no Decreto nº 6.530/2008, à luz do princípio da anualidade fixado no art. 10 da Lei nº 10.871/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se aplica a prescrição do fundo de direito, uma vez que a controvérsia versa sobre omissão administrativa quanto à progressão funcional de trato sucessivo, sem ato específico de negativa. Incidência da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.O Decreto nº 6.530/2008, ao estabelecer interstício de 18 (dezoito) meses como regra de transição até a implementação da avaliação de desempenho pelas Agências Reguladoras, não violou o princípio da anualidade previsto na Lei nº 10.871/2004.A Lei nº 10.871/2004 condiciona a progressão funcional à existência de regulamentação específica com base na avaliação de desempenho. Em razão da omissão normativa das autarquias, o Decreto regulamentar supriu a lacuna com uma regra provisória, sem afronta à legalidade.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela compatibilidade entre o art. 15 do Decreto nº 6.530/2008 e o art. 10 da Lei nº 10.871/2004, entendendo que não há direito à progressão automática em intervalos de doze meses, sem avaliação de desempenho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar improcedente o pedido formulado na ação ordinária. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento:"1. Nas hipóteses de omissão administrativa quanto à progressão funcional de servidores públicos em relação de trato sucessivo, não incide a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 2. O art. 15 do Decreto nº 6.530/2008 é compatível com o art. 10 da Lei nº 10.871/2004, por estabelecer regra transitória de interstício de 18 meses até a implementação da avaliação de desempenho prevista em lei. 3. O princípio da anualidade, previsto no art. 10, I, da Lei nº 10.871/2004, não confere direito subjetivo à progressão automática a cada doze meses, sendo necessária a regulamentação infralegal para sua efetivação." Legislação relevante citada:Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e art. 3º; Lei nº 10.871/2004, art. 10, § 1º e § 2º; Decreto nº 6.530/2008, art. 15; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.294.734/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2023; STJ, REsp 1.523.635/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 23.03.2016; STJ, REsp 1.669.409/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2017; TRF1, AC 0009484-48.2012.4.01.3300, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquo Neto, j. 12.06.2024; TRF2, AC 0108090-79.2013.4.02.5101, Rel. Des. Federal Reis Friede, j. 22.03.2018; TRF3, ApCiv 0000743-42.2014.4.03.6000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 27.12.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela ANS, para julgar improcedente o pedido (art. 487, I do CPC), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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