Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)
Art. 33 do LC 109/2001
Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:
Texto
Art. 33 Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:
I – a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;
II – as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas;
III – as retiradas de patrocinadores; e
IV – as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas.
§ 1º Excetuado o disposto no inciso III deste artigo, é vedada a transferência para terceiros de participantes, de assistidos e de reservas constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial programado, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade contribuição definida que mantiveram esta característica durante a fase de percepção de renda programada, o órgão regulador e fiscalizador poderá, em caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursos garantidores dos benefícios para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 do LC 109/2001
13 decisões do STJ citam o art. 33 do LC 109/2001, de 2017 a 2023; 7,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 33 do LC 109/2001; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2017 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 33 do LC 109/2001.
- TJPRApelação Cível 0051236-16.2013.8.16.0001AcórdãoProvidoRel. Des. Victor Martim Batschke7ª Câmara Cíveljulgada em 05/12/2025publicada em 17/12/2025
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA FUNCEF. DECISÃO DO STJ QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA MATÉRIA…
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- STJREsp 1.776.059/ESMonocráticaNegadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 16/06/2023civil
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Sem majoração de honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pois a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ). Publique-se…
- STJREsp 1.776.058/ESMonocráticaNegadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 16/06/2023civil
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Revogo a decisão que deferiu parcialmente a atribuição de efeito suspensivo a este recurso especial (fls. 2.899-2.903). Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pois a sentença…
- STJREsp 1.776.057/ESMonocráticaNegadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 16/06/2023civil
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Revogo a decisão que deferiu parcialmente a atribuição de efeito suspensivo a este recurso especial (fls. 3.104-3.108). Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pois a sentença…
- STJREsp 1.781.986/ESMonocráticaNegadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 16/06/2023civil
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Revogo a decisão que deferiu parcialmente a atribuição de efeito suspensivo a este recurso especial (fls. 2.545-2.548). Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pois a sentença…
- STJREsp 1.802.713/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 31/08/2020civil
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários fixados na origem de 12% para 14% sobre o valor atualizado da causa, observado, se for o caso, a concessão da gratuidade da justiça…
- STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.168.511/ESAcórdãoNegadoRel. Min. Moura RibeiroTerceira Turmajulgada em 04/05/2020publicada em 07/05/2020civil
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE…
- STJEDcl no AgInt no AREsp 1.168.511/ESAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Moura RibeiroTerceira Turmajulgada em 09/03/2020publicada em 11/03/2020civil
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E CONDICIONAMENTO DE SEU RECOLHIMENTO PRÉVIO. NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE…
- STJAREsp 1.078.981/ESMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 29/08/2019civil
PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de…
- STJAREsp 1.163.482/ESMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 26/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de…