Vade Mecum · Decreto 12.338/2024
Art. 12 do Decreto 12.338/2024
Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
Texto
Art. 12 Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
I – cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou
II – cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.
§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I – a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II – a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III – a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV – a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V – o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI – a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 do Decreto 12.338/2024
7 decisões do STJ citam o art. 12 do Decreto 12.338/2024, em 2026; 85,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 12 do Decreto 12.338/2024; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJPR cita o art. 12 do Decreto 12.338/2024, em 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJPR na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 12 do Decreto 12.338/2024; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJSE cita o art. 12 do Decreto 12.338/2024, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJSE na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 12 do Decreto 12.338/2024; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 9 decisões mais recentes que citam o art. 12 do Decreto 12.338/2024.
- TJSESem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. G-32Câmara Criminal - 2º Graupublicada em 24/09/2026penal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU INDULTOS E INDEFERIU NOVOS BENEFÍCIOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA PELA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE APENADO PRESO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. MÉRITO VOLTADO À PRETENSÃO DE…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJREsp 2.281.477/GOMonocráticaConcedidoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 02/09/2026penal
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar que o Juízo das execuções prossiga na análise do indulto requerido sem considerar como impeditivo o fato do recorrente não ter reparado o dano. conceder o indulto ao…
- STJREsp 2.288.254/PRMonocráticaConcedidoRel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 18/08/2026penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, e Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de indulto. Intimem-se. Brasília, 14 de agosto de 2026…
- STJAgRg no HC 1.058.744/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 05/08/2026penal
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto com base…
- STJHC 1.058.719/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 04/08/2026penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas Documento eletrônico VDA58759782 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOEL ILAN…
- STJHC 1.098.440/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 20/07/2026penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto com base no Decreto nº 12.338/2024…
- STJAgRg no HC 1.050.739/SPAcórdãoConcedidoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 23/06/2026penal
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do…
- STJHC 1.073.812/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 24/02/2026penal
Ante o exposto, com amparo no XX, do Regimento Interno do STJ, art. 34, do não conheço habeas corpus. Publique-se. Brasília, . 20 de fevereiro de 2026 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Documento eletrônico VDA54334040 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei…
- TJPR0013834-21.2025.8.16.0019AcórdãoNegadoRel. Juiz Subst. em 2º Grau Lourival Pedro Chemim4ª Câmara Criminaljulgada em 07/07/2025publicada em 07/07/2025penal
Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Indulto em pena de multa por tráfico de drogas privilegiado. Recurso do Ministério Público desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná impugnando decisão da 3ª…
Ver no tribunalCopiar citação