Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Indulto em pena de multa por tráfico de drogas privilegiado. Recurso do Ministério Público desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná impugnando decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que concedeu indulto ao agravado, declarando-a extinta, em razão de condenação pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto, com a extinção da pena de multa aplicada ao condenado pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. Razões de decidir3. O indulto é um ato de clemência que pode ser concedido pelo Presidente da República, e a sua aplicação deve ser interpretada restritivamente.4. O crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada não está incluído nas vedações do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.5. A pena de multa imposta ao agravado é inferior ao valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, o que permite a concessão do indulto.6. A jurisprudência do STF e do TJPR reconhece a possibilidade de concessão de indulto para condenados por tráfico de drogas privilegiado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a concessão de indulto da pena de multa a condenados pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 1º, XVII, e 12, I e §§ 1º e 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Autos nº 0017231-43.2024.8.16.0013, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 02/12/2024; STF, RE 1531661, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 18/03/2025; TJPR, 0004307-97.2024.8.16.0013, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 22/04/2024; TJPR, 0017051-27.2024.8.16.0013, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 17/03/2025.
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.