Art. 1º da Lei 1.456/1976
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 1.456/1976
21 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 1.456/1976, de 1997 a 2018; 28,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 1.456/1976; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1997 a 2018, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
3 decisões do STF citam o art. 1º da Lei 1.456/1976, em 2009; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 1.456/1976; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2009, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 1.456/1976.
- CARFAcórdão 3302-014.821AcórdãoNegadoRel. Cons. Mario Sergio Martinez PicciniSegunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seçãojulgada em 19/09/2024publicada em 07/10/2024tributario
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 30/04/2006, 31/07/2006, 31/08/2006, 31/10/2006 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. Sendo a hipótese de compensação não declarada, há a inflição da multa isolada correspondente ao montante dos débitos indevidamente…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAgRg no REsp 1.356.826/SPMonocráticaParcialRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 01/02/2018tributario
Ante o exposto, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e em atenção, ainda, ao requerimento expresso nesse sentido, recebo o presente Agravo Regimental como Embargos de Declaração, acolhendo-os, com efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada, e, sanando os vícios…
- STJAgRg no Ag 1.269.554/CEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Hamilton Carvalhidopublicada em 25/03/2010tributario
Pelo exposto, com fundamento no artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fl. 416, que não conheceu do agravo de instrumento. Nego-lhe, contudo, provimento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de março de 2010. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
- STFRE 561.485/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Ricardo LewandowskiTribunal Plenojulgada em 13/08/2009publicada em 26/02/2010
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/1969 (ART. 1º). ADCT, ART. 41, § 1º. INCENTIVO FISCAL DE NATUREZA SETORIAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO…
- STFRE 577.348/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Ricardo LewandowskiTribunal Plenojulgada em 13/08/2009publicada em 26/02/2010
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/1969 (ART. 1º). ADCT, ART. 41, § 1º. INCENTIVO FISCAL DE NATUREZA SETORIAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO…
- STFRE 577.302/RSAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Ricardo LewandowskiTribunal Plenojulgada em 13/08/2009publicada em 27/11/2009
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/1969 (ART. 1º). ADCT, ART. 41, § 1º. INCENTIVO FISCAL DE NATUREZA SETORIAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RE NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência da…
- STJREsp 1.096.054/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Hamilton Carvalhidopublicada em 28/09/2009tributario
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de setembro de 2009. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
- STJREsp 919.408/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Hamilton Carvalhidopublicada em 22/09/2009tributario
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2009. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
- STJAg 1.088.509/RJMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Hamilton Carvalhidopublicada em 21/09/2009tributario
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de setembro de 2009. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
- STJREsp 1.118.434/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Hamilton Carvalhidopublicada em 18/09/2009tributario
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de setembro de 2009. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator