Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/1969 (ART. 1º). ADCT, ART. 41, § 1º. INCENTIVO FISCAL DE NATUREZA SETORIAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O crédito-prêmio de IPI constitui um incentivo fiscal de natureza setorial de que trata o do art. 41, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição. II - Como o crédito-prêmio de IPI não foi confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos, após a publicação da Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o § 1º do art. 41 do ADCT, deixou ele de existir. III - O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, acompanho o eminente Ministro Relator para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. asim ul — . 3 afromo eilunalFederal 2049 13/08/2009 TRIBUNAL PLENO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.348-5 RIO GRANDE DO SUL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, por atuar até mesmo como vogal e ter pouco tempo para redigir votos nos processos a mim distribuídos, não conto, na bancada, com pronunciamento escrito e proferirei voto de improviso. A postura da União - penso - sempre foi de resistência a esse benefício; resistência a partir da premissa de que ele teria findado em 1983. E, sucessivamente, considerado o princípio da eventualidade, a possibilidade de se alijar esse termo final, houve a resistência, presente a data de 5 de outubro de 1990, ou seja, o transcurso de dois anos da vigência da Carta de 1988 sem a edição da lei versada no S 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Senhor Presidente, não posso deixar de tecer algumas considerações - mesmo porque o fez o relator - quanto a fatos. Rotulo como fatos o que revelado pela legislação ordinária. O Decreto-Lei nº 491/69, que realmente introduziu O "benefício, tem como nomenclatura e como designação do respectivo conteúdo "estímulos fiscais à exportação". Então, vem a especificação - muito importante, até para considerarmos o alcance daquele outro que é setor: "incentivo alusivo a setores" - "exportação de manufaturados". […]
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