Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977
Art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977
O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:
Texto
Art. 20 O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)
I – valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e
II – mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)
III – ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)
§ 1º Os valores de que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em subcontas distintas. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014)
§ 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)
§ 4º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.648, de 18/12/1978)
§ 5º A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração:
I – primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e
II – posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)
§ 6º O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5º, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, podendo estabelecer formas alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto no § 3º. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977
15 decisões do STJ citam o art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, de 2010 a 2026; 20,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2010 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
3 decisões do STF citam o art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, de 1995 a 2025; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1995 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977.
- CARFAcórdão 9101-007.651AcórdãoNegadoRel. Cons. Guilherme Adolfo dos Santos Mendes1ª Turma/câmara Superior Rec. Fiscaisjulgada em 06/08/2026publicada em 30/09/2026tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DEDUTIBILIDADE DO ÁGIO. O ágio fundamentado em rentabilidade futura, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, pode ser deduzido por ocasião da absorção…
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- CARFAcórdão 9101-007.648AcórdãoProvidoRel. Cons. Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic1ª Turma/câmara Superior Rec. Fiscaisjulgada em 05/08/2026publicada em 24/09/2026tributario
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO LAUDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de recurso especial contra matéria que não foi objeto de decisão no acórdão recorrido. Assunto: Imposto sobre a…
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- CARFAcórdão 9101-007.647AcórdãoProvidoRel. Cons. Edeli Pereira Bessa1ª Turma/câmara Superior Rec. Fiscaisjulgada em 05/08/2026publicada em 24/09/2026tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016, 2017 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. FUNDAMENTO DE ÁGIO AMORTIZADO. LAUDO NÃO CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DECISÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial contra matéria que…
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- CARFAcórdão 1101-002.275AcórdãoNegadoRel. Cons. Roney Sandro Freire CorreaPrimeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seçãojulgada em 25/06/2026publicada em 23/09/2026tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. Não produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa…
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- CARFAcórdão 1301-008.396AcórdãoProvidoRel. Cons. Rafael Taranto MalheirosPrimeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seçãojulgada em 24/08/2026publicada em 22/09/2026tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018 GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. EMISSÃO DE DEBÊNTURES. RECURSOS DESTINADOS À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE CONTROLADA. HOLDING. NECESSIDADE. DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis os encargos financeiros de dívida contraída pela própria…
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- CARFAcórdão 9101-007.618AcórdãoNão conhecidoRel. Cons. Jandir Jose Dalle Lucca1ª Turma/câmara Superior Rec. Fiscaisjulgada em 07/07/2026publicada em 21/09/2026tributario
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017, 2018 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO TOTAL. MATÉRIAS SUBSIDIÁRIAS INTEGRADAS À MATÉRIA PRINCIPAL CONHECIDA. Se a matéria principal com seguimento se presta a controverter os argumentos confrontados em matérias suscitadas de forma…
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- CARFAcórdão 1101-002.215AcórdãoNegadoRel. Cons. Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos FilhoPrimeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seçãojulgada em 28/05/2026publicada em 17/09/2026tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. LEI 9.532/1997. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. LEGALIDADE. PROPÓSITO NEGOCIAL. RAZÕES DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E MANUTENÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO. LEGALIDADE DA DEDUÇÃO DO ÁGIO. O artigo 20 do…
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- CARFAcórdão 1401-007.861AcórdãoParcialRel. Cons. Luciana Yoshihara Arcangelo ZaninPrimeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seçãojulgada em 25/03/2026publicada em 14/09/2026tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 PROVISÃO CONSTITUÍDA COM BASE NAS INSTRUÇÕES CVM Nº 319/99 E 349/01. ADIÇÃO NO LALUR DA SUCEDIDA. REVERSÃO NA SUCESSORA. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL E DA BASE DE CÁLCULO DA CSL. TRIBUTAÇÃO EM DUPLICIDADE. Comprovada a adição…
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- TRF3Sem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Wilson Zauhy Filho4ª Turmapublicada em 11/09/2026
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL). MAIS-VALIA DE ATIVOS. IRPJ/CSLL. LEI Nº 12.973/2014. DEDUTIBILIDADE. LAUDO PPA. TEMPESTIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Possui interesse de agir a…
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- CARFAcórdão 9101-007.620AcórdãoNão conhecidoRel. Cons. Luis Henrique Marotti Toselli1ª Turma/câmara Superior Rec. Fiscaisjulgada em 07/07/2026publicada em 10/09/2026tributario
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO FÁTICA RELEVANTE ENTRE OS CASOS. NÃO CONHECIMENTO. Não resta configurada a divergência jurisprudencial quando há, entre o caso recorrido e os casos paradigmáticos, distinções fáticas…
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