Abrindo a decisão
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CARF · Acórdão
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 PROVISÃO CONSTITUÍDA COM BASE NAS INSTRUÇÕES CVM Nº 319/99 E 349/01. ADIÇÃO NO LALUR DA SUCEDIDA. REVERSÃO NA SUCESSORA. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL E DA BASE DE CÁLCULO DA CSL. TRIBUTAÇÃO EM DUPLICIDADE. Comprovada a adição da despesa com a constituição da provisão ao lucro real e à base de cálculo da CSL na sucedida, a receita de reversão dessa mesma provisão deve ser excluída na apuração dos tributos da sucessora, sob pena de tributação em duplicidade. A glosa da exclusão, mantida pelo acórdão da DRJ, confunde dois institutos juridicamente distintos - amortização do ágio e reversão da provisão indedutível - e não pode ser utilizada como via indireta para questionar a dedutibilidade da amortização. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária. O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA PRÉ-LEI Nº 12.973/2014. DEDUTIBILIDADE. Pré-vigência da Lei nº 12.973/2014, inexistia proibição legal à dedutibilidade de amortização de ágio interno na CSLL (arts. 2º e 3º da Lei nº 7.689/1988 e arts. 247/250 do RIR/1999). O art. 57 da Lei nº 8.981/1995 equipara normas de apuração do IRPJ, não autorizando glosa por analogia.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo que votou por dar provimento parcial, apenas quanto à matéria exclusão da reversão de provisão. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o conselheiro Alberto Pinto de Souza Júnior. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alberto PintoSouza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Matheus Ferreira Azevedo, Andressa Paula SennaLisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
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