Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977
Art. 60 do Decreto-Lei 1.598/1977
Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:
Texto
Art. 60 Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:
I – aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II – adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
III – perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
IV – transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
V – empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros;
VI – paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente do valor de mercado.
VII – realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)
§ 1º O disposto no item V não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)
§ 2º A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros.
§ 3º Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica: ("Caput" do parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)
a) o sócio desta, mesmo quando outra pessoa jurídica; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)
b) o administrador ou o titular da pessoa jurídica; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)
c) o cônjuge e os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata a letra a e das demais pessoas mencionadas na letra b. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)
§ 4º Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado.
§ 5º O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes.
§ 6º O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço.
§ 7º Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos §§ 5º e 6º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros.
§ 8º No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do empréstimo a disposto no item V aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou da reserva, até o montante do empréstimo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 do Decreto-Lei 1.598/1977
43 decisões do STJ citam o art. 60 do Decreto-Lei 1.598/1977, de 1993 a 2026; 18,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 60 do Decreto-Lei 1.598/1977; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1993 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
10 decisões do STF citam o art. 60 do Decreto-Lei 1.598/1977, de 2024 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 60 do Decreto-Lei 1.598/1977; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2024 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões que citam o art. 60 do Decreto-Lei 1.598/1977: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos; depois as mais recentes.
- STJREsp 1.213.374/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 23/09/2013tributario
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de setembro de 2013. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJREsp 908.194/PRMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Denise Arrudapublicada em 22/08/2007tributario
535, II, do Código de Processo Civil. A Terceira Turma desta Corte, ao julgar o REsp 521.851/RJ, sob a relatoria do Ministro Ari Pargendler (DJ de 29.3.2004, p. 234), fez consignar na ementa que "o livre convencimento judicial só é legítimo à base de motivação racional, não podendo o juiz…
- CARFAcórdão 2001-008.727AcórdãoNegadoRel. Cons. Wilderson BottoPrimeira Turma Extraordinária da Segunda Seçãojulgada em 09/09/2026publicada em 02/10/2026tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014 ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. Na alienação de bens e direitos decorrente de contrato celebrado sob condição suspensiva, considera-se ocorrido o fato…
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- STFRcl 95.763 AgR/MTAcórdãoNegadoRel. Min. André MendonçaSegunda Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 25/09/2026
Agravo Regimental na Reclamação. Alegada violação ao Tema RG nº 796. Inocorrência. Pretensão já analisada pelo STF em sede de recurso extraordinário interposto contra o ato reclamado. Idêntico objeto. Inviabilidade da reclamação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental…
- TJGOSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade7ª Câmara Cívelpublicada em 24/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. VALOR VENAL. TEMA 796 DO STF. TEMA 1.113 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1…
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- CARFAcórdão 1202-002.507AcórdãoNegadoRel. Cons. Jose Andre Wanderley Dantas de OliveiraSegunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seçãojulgada em 28/07/2026publicada em 14/09/2026tributario
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. O que determina a necessidade de sobrestamento de um processo é a constatação de que, para ser decidido, devem ser levadas em consideração informações constantes em outro, ou outros processos que o antecederam. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. Opiniões…
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- CARFAcórdão 9202-011.939AcórdãoParcialRel. Cons. Francisco Ibiapino Luz2ª Turma/câmara Superior Rec. Fiscaisjulgada em 20/05/2026publicada em 10/09/2026tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONFLITO INTERPRETATIVO. PACIFICAÇÃO. DECISÕES. RECORRIDA. PARADIGMÁTICA(S). COTEJAMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS. IGUAIS. REFERENCIAL NORMATIVO. IDÊNTICO…
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- CARFAcórdão 1003-004.571AcórdãoProvidoRel. Cons. Maria Carolina Maldonado Mendonca KraljevicTerceira Turma Extraordinária da Primeira Seçãojulgada em 20/05/2026publicada em 10/09/2026tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 IRPJ. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 47 da Lei nº 4.506/1964 será dedutível a despesa que (a) não tenha sido computada nos custos; (b) seja necessária à…
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- STFRE 1.620.601/GOMonocráticaNão classificadoRel. Min. Cristiano Zaninjulgada em 08/09/2026publicada em 09/09/2026tributario
- TJGOSem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França7ª Câmara Cíveljulgada em 20/08/2026publicada em 21/08/2026tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. VALOR HISTÓRICO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE CAPITAL. DISTINÇÃO DO TEMA 796/STF NO CASO CONCRETO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação…
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