Vade Mecum · LEI DE USURA (Decreto 22.626/1933) · Norma revogada

Art. 10 do Decreto 22.626/1933

As dividas a que se refere o art. 1º, § 1º, in-fine, a 2º, se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e cotinuadas, si assim entender o devedor.

Norma
Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 10 As dividas a que se refere o art. 1º, § 1º, in-fine, a 2º, se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e cotinuadas, si assim entender o devedor.

Parágrafo único A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da divida e dá ao credor o direito de excussão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 do Decreto 22.626/1933

6 decisões do STJ citam o art. 10 do Decreto 22.626/1933, de 2006 a 2022; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 10 do Decreto 22.626/1933; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2006 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 6 decisões mais recentes que citam o art. 10 do Decreto 22.626/1933.

  1. STJREsp 1.852.329MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 17/05/2022civil

    RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS (CHEQUE ESPECIAL). MANIFESTA ILEGALIDADE. TAXAS RESTRITAS ÀS…

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  2. STJREsp 1.179.721/MTMonocráticaNegado
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 21/05/2015

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de maio de 2015. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

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  3. STJAREsp 530.971/SPMonocráticaParcial
    Rel. Min. Sidnei Benetipublicada em 08/08/2014consumidor

    Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013 e art. 544, § 4º, inciso II, alínea c, do CPC, conhece-se do agravo e dá-se parcial provimento ao recurso especial, apenas para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o…

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  4. STJAREsp 55.388/GOMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sidnei Benetipublicada em 07/03/2013

    Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do CPC, nega-se provimento ao Agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2013. Ministro SIDNEI BENETI Relator

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  5. STJREsp 631.132/RSMonocráticaParcial
    Rel. Min. Massami Uyedapublicada em 08/02/2008consumidor

    Assim sendo, amparado no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao recurso especial, para validar os juros remuneratórios contratados, permitir a cobrança da comissão de permanência, à taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato prevista para o período da…

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  6. STJAg 761.546/MSMonocráticaProvido
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 16/06/2006consumidor

    596 do STF, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica. Confiram-se a respeito os seguintes precedentes: REsp n. 286.554, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 30.09.2002 e REsp n. 387.931, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 17.06.2002. Dessarte, nesse ponto, merece reforma o acórdão…

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