Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Bancário e processo civil. Recurso especial. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Comissão de permanência. . - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. Agravo de instrumento provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
596 do STF, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica. Confiram-se a respeito os seguintes precedentes: REsp n. 286.554, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 30.09.2002 e REsp n. 387.931, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 17.06.2002. Dessarte, nesse ponto, merece reforma o acórdão recorrido. b) Da comissão de permanência. Admite-se a sua incidência após o vencimento do débito, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. (REsp 271.214, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003 e REsp 451.233, precedente nosso, DJ de 29.09.2003). Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial especial para: a) afastar a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano e b) permitir a cobrança da comissão de permanência, nos termos desta decisão, desde que pactuada entre as partes;. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes como fixados em 1º grau, que serão reciprocamente distribuídos, suportados na proporção de 50% pelo recorrente e 50% pela recorrida, devidamente compensados. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2006. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.